Doença degenerativa agravada por más posturas em serviço pode gerar dano moral indenizável
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 26/10/2006d
A 1ª Turma do TRT/MG confirmou a indenização por dano moral
no valor de 75 mil reais deferida ao reclamante, vítima de processo degenerativo
da coluna vertebral, que teve o seu quadro consideravelmente agravado pela
presença de riscos ergonômicos no local de trabalho, levando-o à aposentadoria
precoce.
Após a crise dolorosa de hérnia de disco sofrida durante o trabalho, que levou à
emissão do CAT pela empresa, o reclamante ficou 10 meses afastado pelo INSS e
não voltou mais a trabalhar. O juiz relator, Manuel Cândido Rodrigues, acatou as
conclusões da perícia técnica, que apontou para o nexo causal entre a
incapacidade e o trabalho desenvolvido para a reclamada. A lombalgia
diagnosticada foi caracterizada pelo perito como “doença do Grupo III de Shiling,
onde o trabalho constitui fator desencadeante ou agravante da patologia pré
existente”.
A Turma concluiu pela existência de culpa da empresa, ao negligenciar os
cuidados necessários com a segurança e saúde dos seus empregados: “O empregador,
por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a
proporcionar-lhe condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas
a segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos
termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil” – sentencia o relator.
Foi deferida ainda ao reclamante indenização por danos materiais na forma de uma
pensão equivalente ao valor do salário, a ser pago a partir do mês em que se
acidentou até o dia em que completar 70 anos de idade. ( RO nº
01260-2005-099-03-00-1 )
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