Devidas
indenizações a familiares de empregado morto ao executar tarefa de risco sem
proteção
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 24/08/2006
Empresa deverá indenizar e pagar pensão mensal à esposa e
dois filhos de empregado morto ao executar tarefa perigosa para a qual não
estava habilitado. Contratado como mecânico, ele recebeu ordens para consertar
exaustor no telhado do pavilhão da sede. As telhas cederam provocando a sua
queda e ferimentos graves, levando-o à morte.
A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Rodocar Sul Implementos
Rodoviários Ltda. por não ter disponibilizado os devidos dispositivos de
segurança ao funcionário, que estava em desvio de função.
A Rodocar interpôs a Apelação Cível, pedindo a reforma da sentença de primeira
instância ou a redução dos valores das indenizações. A Câmara ratificou o
pagamento de pensão mensal devida aos familiares, autores da ação, no valor de
R$ 235,98, correspondente a 2/3 do salário que o falecido recebia em 9/12/00,
quando ocorreu o acidente. A partir do óbito, o salário deverá ser corrigido
pelo IGP-M.
O Colegiado reduziu a reparação por dano moral em R$ 35 mil para a esposa e em
R$ 25 mil para cada filho. Ao montante incidirá correção monetária pelo IGP-M,
desde a data do acórdão, e juros de mora a partir deste julgamento, em 12% ao
ano.
Segundo a relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi,
questão de relevo a ser examinada em casos de acidente de trabalho refere-se à
obrigação do empregador promover a proteção dos empregados no exercício de suas
atividades laborais. O contexto comprobatório dos autos levam a crer que a
empresa-ré não disponibilizou os dispositivos de segurança devidos. “Bem como
não fiscalizando sua utilização, o que, para mim, torna evidente a culpa da
empregadora”.
Tratando-se de responsabilidade civil em acidente do trabalho, afirmou a
magistrada, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do
trabalhador. “Sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e
precaução necessárias a diminuir os riscos de lesões.” E a empresa-demandada,
acrescentou a Desembargadora, não se desincumbiu devidamente desse ônus.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso
Caubi Soares Delabary. Processo: 70015887862
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