Cláusula penal: goleiro ganha R$ 100 mil por rescisão antecipada
Fonte: TST - 25/06/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
“A agremiação esportiva deve pagar ao atleta, quando for
responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula
penal”. Com esta decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concedeu ao
goleiro do Clube esportivo R$ 100 mil por ter tido seu contrato de trabalho
rescindido antecipadamente. O juiz de primeiro grau havia concedido R$ 60 mil
pela cláusula penal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em
sede de recurso, retirou a parcela da condenação.
O atleta assinou contrato com o clube, como goleiro, com vigência no prazo de 19
de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Porém, em junho de 2004 teve o
contrato rescindido. Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado
sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem o pagamento dos R$
100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Segundo o goleiro, ele foi contratado com salário mensal de R$ 3 mil, mais R$ 5
mil pelo direito de imagem, mais R$ 1 mil para despesas com moradia, perfazendo
um salário de R$ 9 mil. Sua carteira de trabalho teria sido assinada, no
entanto, com valor apenas de R$ 3mil. Disse que, nos meses de abril e maio de
2004, o Clube não depositou seus salários e, apesar de ter declarado abertamente
à imprensa que havia rescindido o contrato com o jogador, não pagou os
consectários legais nem comunicou à Confederação Brasileira de Futebol a
interrupção do contrato, impedindo-o de conseguir convocação para outros times.
Na Justiça do Trabalho, pleiteou aviso-prévio, férias e 13º salário
proporcionais, FGTS, seguro-desemprego, salários em atraso, multa do artigo 477
da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, indenização prevista no
artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada e o pagamento do valor previsto na
cláusula penal. Pediu, ainda, antecipação de tutela para que o juiz declarasse a
rescisão do contrato a fim de conseguir nova colocação no circuito do futebol.
O clube apresentou contestação relatando situação completamente diferente da
descrita na peça inicial do processo. Disse que o atleta, atuando como terceiro
reserva de goleiro, não apresentou bons resultados nos treinos, sendo mantido no
banco por vários meses. Tal situação teria gerado insatisfação do próprio
jogador que, desmotivado, abandonou os treinos, dando ensejo à demissão por
justa causa. Negou o inadimplemento de salários e o valor da remuneração
declarada pelo atleta e, por fim, afirmou que o goleiro participou de apenas uma
partida durante todo o tempo de contrato, não tendo direito ao valor referente à
exibição de imagem de atleta profissional.
A ação foi considerada parcialmente procedente. Concedida a tutela antecipada, o
juiz declarou encerrado o contrato de trabalho entre as partes, reconheceu a
natureza salarial da parcela referente ao direito de imagem admitindo o salário
de R$ 8mil e considerou a rescisão do contrato, por iniciativa do clube, como
injustificada, concedendo ao jogador as verbas pleiteadas, com exceção do
aviso-prévio, por se tratar de contrato por tempo determinado, e do custeio com
moradia, por não ter sido comprovado.
Quanto ao valor da cláusula penal, o julgador entendeu que este deveria ser
proporcional ao tempo restante do cumprimento do contrato, concedendo ao autor
da ação o valor de R$ 60 mil. A proporcionalidade, segundo o juiz, estaria
baseada no artigo 413 do Código Civil que determina que “a penalidade deve ser
reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se
em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Ambas as partes recorreram da sentença: o atleta por não concordar com o valor
proporcional da cláusula penas e o clube pela condenação por rescisão
injustificada do contrato. O TRT/CE, ao julgar os recursos ordinários, negou
provimento ao do atleta e proveu o do Clube, extirpando da condenação o valor
correspondente à cláusula penal. Segundo o acórdão, a penalidade, contemplada
pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), foi implementada como meio de proteger a
entidade desportiva, ou seja, o empregador, do mau profissional, indenizando-a
pelo investimento no atleta, com valor que lhe permitisse a contratação de novo
profissional, após a extinção do passe.
O atleta recorreu ao TST, que reformou a decisão. A ministra Cristina Peduzzi
destacou em seu voto que a finalidade da cláusula penal é proteger a parte
prejudicada pelo inadimplemento contratual: por um lado, protege a agremiação
esportiva, pois institui uma penalidade financeira caso o atleta deseje encerrar
o vínculo contratual prematuramente. Como o clube esportivo será prejudicado por
não poder mais contar com o atleta durante aquela competição, tem o direito a
uma indenização compensatória. Por outro lado, a cláusula penal também protege o
atleta de uma despedida arbitrária durante a vigência do contrato de trabalho. O
TST determinou que o valor da cláusula penal deve ser pago em sua integralidade,
ou seja, R$ 100 mil.
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