Falta de intimação pessoal anula sentença trabalhista
Fonte: TST - 23/04/2007
Pelo fato de não ter sido intimada pessoalmente para comparecer a audiência, uma
das partes em um processo trabalhista teve anulada a pena de “confissão ficta”,
em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O voto,
aprovado por unanimidade, foi proposto pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao
analisar recurso sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo).
A empresa Cadeiras Mesas e Companhia Ltda recorreu, inicialmente, ao TRT de São
Paulo na tentativa de rever sentença em ação movida por um ex-empregado. Por
haver faltado a uma audiência, foi-lhe imputada pena de confissão ficta – termo
usado para o caso em que, tendo sido intimada, a parte não comparece nem
apresenta defesa e, assim, admitem-se como verdadeiros os fatos sobre os quais
deveria se manifestar.
Nas razões apresentadas para sustentar a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, a empresa alegou que a audiência de conciliação e julgamento foi adiada
por tempo intedeterminado, a fim de que fosse apreciada questão sobre
litispendência e, após esta ter sido resolvida, foi determinada nova audiência,
na qual seriam tomados os depoimentos pessoais. Entretanto, houve notificação
oficial apenas do advogado, não sendo expedida intimação pessoal para o preposto
da empresa. O TRT negou provimento ao recurso, levando-a a recorrer ao TST.
A situação foi assim resumida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga: “Discute-se
nos autos se a parte deve ser pessoalmente intimada da audiência de
prosseguimento na qual deve prestar depoimento ou se a intimação exclusiva do
advogado, mediante publicação na Imprensa Oficial, supre a ausência de intimação
pessoal”.
Para o ministro, essa intimação “deve ser endereçada diretamente à parte, visto
que irá prestar depoimento pessoal sobre matéria de fato na audiência de
instrução e julgamento”.
Em seu voto, o relator cita o artigo 343 do Código de Processo Civil, também
aplicado na Justiça do Trabalho, que estabelece: “A parte será intimada
pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra
ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”
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