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TRABALHAR COMO "CHAPA" NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Fonte: TRT/PA - 17/06/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os desembargadores da terceira Turma do TRT8 mantiveram a decisão da vara do trabalho de Santa Izabel (Pará) ao julgar improcedente um recurso ordinário interposto por um trabalhador conhecido como chapa, por entender que este não desempenhava atividade em que estivessem presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, em conformidade com o disposto no Art. 3º da CLT.

Um trabalhador, ao relatar um fato em uma reclamatória trabalhista proposta por ele na JT8, disse que ficava na frente de uma fábrica, cuja função consistia na carga e descarga de caixas de frango transportados por caminhões.

Acrescentou, ainda, que o empregador precisava contratar empregados com condições mínimas de saúde, poque os produtos eram perecíveis e serviam de alimento para a população. E que o critério para a contratação era o de frequência e do conhecimento da atividade. Com base nisso, pediu o reconhecimento do liame empregatício com o prestador de serviços de transporte mais verbas rescisórias decorrentes do fim do pacto laboral.

A vara do Trabalho de Santa Izabel rejeitou os pedidos formulados pelo autor por não ter verificado a existência da relação de emprego pretendida pelo reclamante. Afim de ver o seu pleito atendido, o trabalhador reiterou o seu pedido ao recorrer ao TRT8.

Com o voto relatado pelo desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, cuja opinião foi no sentido de indeferir a pretensão do recorrente/reclamante, por entender que, a partir da análise do conjunto provatório contido nos autos, a relação jurídica entre as partes não apresenta todos os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, visto que ficaram descaracterizadas a não-eventualidade e subordinação jurídica, já que por estar do lado de fora da empresa, tinha o trabalhador a liberdade de prestar serviço para terceiros, ressaltou o relator em seu voto, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma, confirmando a sentença de primeiro grau.


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