Controle da jornada garante horas extras a motorista
Fonte: TST - 20/09/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, garantiu o pagamento de horas extraordinárias a um motorista mineiro,
que teve a jornada de trabalho submetida a um efetivo controle pela empresa. A
constatação, de acordo com voto do ministro Lelio Bentes Correa (relator),
afastou o enquadramento do empregado no dispositivo da legislação que afasta o
direito de horas extras para quem exerce atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho (artigo 62, inciso I - CLT).
“A verificação do cumprimento das previsões de viagem, o conhecimento prévio da
rota preestabelecida, além da utilização do tacógrafo e principalmente do REDAC
e do AUTOTRAC são elementos suficientes para configurar o exercício patronal do
controle da jornada praticada pelo motorista e afastar a possibilidade de seu
enquadramento na previsão excludente do pagamento de horas extras constante da
legislação”, afirmou Lelio Bentes, ao fundamentar seu voto.
O julgamento do TST modifica decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável à empregadora, a Martins
Comércio e Serviços de Distribuição Ltda. Apesar de reconhecer que a empresa
tinha conhecimento prévio dos roteiros e distâncias a serem cumpridos, bem como
do tempo gasto em cada viagem, o TRT mineiro entendeu que o controle de horário
não seria possível pois os instrumentos eletrônicos de controle (REDAC e
AUTOTRAC) não serviriam para aferir a jornada diária de trabalho.
A Primeira Turma do TST, contudo, optou por interpretação diversa da adotada
pelo TRT/MG. Segundo Lelio Bentes, os elementos de prova coletados no processo e
mencionados na decisão regional indicaram “que o motorista usava, no caminhão,
além do tacógrafo, recursos de controle de percurso e velocidade chamados REDAC
e AUTOTRAC, tendo sido confirmado, a partir de depoimentos testemunhais, que ‘a
empresa sabia previamente os roteiros e as distâncias a serem cumpridos, bem
como o tempo gasto em cada viagem’ ”.
Na mesma decisão, o órgão do TST deferiu o recurso do trabalhador para
garantir-lhe a restituição dos valores gastos pelo motorista com o pagamento de
chapas - ajudantes contratados para descarregar as mercadorias do veículo.
“Considerando-se como notório o fato de que o carregamento e descarregamento de
mercadorias são essenciais ao exercício da atividade-fim da empresa, tem-se que
a atribuição de responsabilidade pelas despesas efetuadas com a contratação de
chapas ao empregado consubstancia verdadeira transferência dos riscos do
empreendimento ao trabalhador, em desvirtuamento ostensivo do comando expresso
do artigo 2º da CLT”, observou o relator. (RR 777936/2001.0)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais