Registro provisório não dá
direito a recebimento de contribuição sindical
TRT 3ª Região - 11/04/2007
Um sindicato só pode representar a categoria quando obtiver o registro
definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego, e só a partir desta data poderá
ser considerado credor das contribuições sindicais respectivas.
Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do Desembargador
Paulo Roberto de Castro, negou provimento a recurso interposto por uma
cooperativa de crédito, condenada a repassar ao sindicato da categoria as
contribuições sociais de seus empregados. A cooperativa invocava em sua defesa
uma decisão judicial reconhecendo outro sindicato como a entidade representativa
dos empregados em sociedades cooperativas, portanto, esse é que seria legítimo
para receber o repasse das contribuições.
O Desembargador, no entanto, ao examinar os documentos anexados ao processo,
relativos ao registro do novo sindicato, constatou que na ação ordinária
proposta perante a Justiça Comum, o sindicato obteve a tutela antecipada e
registro sindical provisório, e também teve alterada a sua denominação social.
“Portanto, como não houve trânsito em julgado da decisão que concedeu o registro
provisório ao sindicato, ou seja, enquanto o novo sindicato não for registrado
definitivamente pelo Ministério do Trabalho, não detém a representatividade dos
empregados da recorrente e, portanto, não possui titularidade para receber a
contribuição sindical em comento, bem como não é o credor da contribuição
sindical a ele repassada” - frisou o relator.
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