TST reconhece condição de jornalista de empregado do Baneser

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

11/10/2006

O jornalismo, como profissão diferenciada, pode ser exercido nas empresas que não tenham a edição ou distribuição de noticiário como atividade preponderante, como no caso das entidades públicas ou privadas que mantenham assessoria de imprensa, na qual empreguem profissionais regularmente habilitados, incumbidos de funções específicas .

Este é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, unanimemente, acompanhou o voto do ministro João Oreste Dalazen, em ação movida por jornalista contra as empresas Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos (Baneser) e Nossa Caixa Nosso Banco S/A. O empregado foi contratado pelo Baneser em setembro de 1991, para prestar serviços à Nossa Caixa Nosso Banco, como jornalista, com salário de R$ 3.780,00, tendo sido demitido, sem justa causa, em janeiro de 1995.

No mesmo ano, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de sua condição de jornalista, com a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as garantias peculiares à profissão, tais como jornada diária de cinco horas, anuênios e demais vantagens previstas na Convenção Coletiva da categoria. No curso do processo o empregado faleceu, sendo representado por seu espólio.

O Baneser, em contestação, alegou que o empregado exercia função de assessor de diretoria e que jamais trabalhou como jornalista. A Nossa Caixa, por sua vez, disse que o autor da ação jamais poderia ser seu empregado ante à total “incompatibilidade entre o trabalho por ele realizado e o ramo de atuação da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, isto é, bancário”. Alegou, ainda, que o jornalista não teria direito à jornada de 5 horas diárias porque esta é exclusiva daqueles que trabalham em empresas jornalísticas.

A 29ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo decidiu pela exclusão da Nossa Caixa do pólo passivo e considerou improcedente a ação, concluindo que o trabalho desenvolvido pelo empregado foi de assessor de diretoria, lotado na Coordenadoria Geral de Comunicação. “O fato de ser jornalista profissional, de redigir periódicos de comunicação interna e de responder a carta de clientes da Nossa Caixa – Nosso Banco, não quer dizer que exercia o cargo de jornalista”, disse o juiz.

O espólio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), insistindo na condição de jornalista do empregado. O acórdão do Regional manteve a exclusão da Nossa Caixa e reformou a sentença, reconhecendo a função de jornalista e determinando que o Baneser pagasse as horas excedentes à quinta diária.

O Baneser, insatisfeito, recorreu ao TST, combatendo o reconhecimento da função de jornalista, e o espólio recorreu pleiteando a responsabilidade da Nossa Caixa, como tomadora dos serviços.

O ministro João Dalazen baseou seu voto no artigo 302, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que especifica como jornalista “o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.

Segundo o ministro, considerando que a tomadora dos serviços possuía um departamento de imprensa, cujos funcionários eram subordinados ao reclamante, não ficou configurada a violação ao art. 302 da CLT. (RR-706.251/00.9)


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