TRT-MG - 09.8.2006
O trabalhador que se
aposenta por invalidez em decorrência de acidente de trabalho que deixa
seqüelas definitivas (como paralisia dos membros inferiores) tem direito a
receber do empregador pensão vitalícia, independente do recebimento do
benefício previdenciário.
A decisão é da 2ª Turma de Juízes do TRT, que confirmou também o direito à
indenização por danos morais, fixada pela sentença em 50 mil reais em
decorrência do acidente que vitimou o reclamante, quando um cabeçote de
moenda veio a desabar sobre ele durante o trabalho, causando fratura da
coluna vertebral e lesão na medula, tornando-o paraplégico.
O juiz relator Jorge Berg de Mendonça explica que o benefício recebido do
INSS não prejudica o direito à pensão vitalícia, a ser paga pelo empregador
quando este tiver culpa pelo acidente, já que a obrigação de indenizar é
imposta pelo inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal. Também o
art. 950 do Novo Código Civil determina que, se do acidente resultar lesão
que impeça o trabalhador de exercer seu ofício ou profissão, a indenização
deverá cobrir, além das despesas com o tratamento e lucros cessantes, a
“pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu”.
Constatada no processo a culpa da empresa reclamada, foi esta condenada ao
pagamento de pensão vitalícia, com base no último salário recebido pelo
ex-empregado, desde o ajuizamento da ação até a data em que completar 65
anos de idade.
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