TST nega a sindicalista a integração de horas extras
Fonte: TST - 02/07/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um empregado de um Banco, dirigente sindical, que pretendia a
integração das horas extras a sua remuneração, teve negado seu pedido pela Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), no julgamento de ação
rescisória. O relator, ministro Gelson de Azevedo, esclareceu que “a garantia
coletiva de manutenção da remuneração àqueles afastados de suas atividades para
o exercício de mandato sindical não gera o direito à integração das horas
extras, ainda que habitualmente prestadas”.
O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Banco. Em 1992, foi
eleito para o cargo de direção sindical, com mandato de 1993 a 1996. Reeleito
por quatro vezes, exercendo atualmente mandato até 2009, contou que, em 1995,
passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na
administração do sindicato. Citou a convenção coletiva de trabalho da categoria,
que assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes
do emprego. Alegou que, entre as vantagens, estariam as horas extras,
requerendo-as na Justiça Trabalhista.
A defesa do Banco alegou que o empregado exercia a função de chefe de serviço,
com jornada de oito horas, intervalo de duas horas, mais quinze minutos pela
manhã e pela tarde, conforme o artigo 224 da CLT, não tendo direito às horas
extraordinárias. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à jornada de
seis horas, concedendo-lhe a integração das horas extras à remuneração recebida
durante o afastamento para o exercício do mandato. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença, excluindo as horas extras. O
processo chegou à SDI-1 do TST sem que a decisão do TRT/PR fosse revertida, e
transitou em julgado.
Não conformado com isso, o empregado ajuizou ação rescisória à SDI-2 pretendendo
a desconstituição da decisão. O ministro Gelson de Azevedo manteve a tese da SDI-1
e destacou que a decisão “não equivale à negativa de reconhecimento de convenção
coletiva de trabalho, mas, apenas, a interpretação acerca do exato alcance dos
seus termos, onde não se assegura o pagamento de horas extras ao dirigente
sindical”. O ministro ressaltou que a expressão “em pleno exercício de suas
funções”, constante da convenção, não subentende compreendida a prestação de
horas extras, pois esta, além de não ser conseqüência inexorável do contrato de
trabalho, pode, caso se dê habitualmente, ser suprimida mediante o pagamento de
indenização”.
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