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TST nega a sindicalista a integração de horas extras

Fonte: TST - 02/07/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um empregado de um Banco, dirigente sindical, que pretendia a integração das horas extras a sua remuneração, teve negado seu pedido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), no julgamento de ação rescisória. O relator, ministro Gelson de Azevedo, esclareceu que “a garantia coletiva de manutenção da remuneração àqueles afastados de suas atividades para o exercício de mandato sindical não gera o direito à integração das horas extras, ainda que habitualmente prestadas”.

O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Banco. Em 1992, foi eleito para o cargo de direção sindical, com mandato de 1993 a 1996. Reeleito por quatro vezes, exercendo atualmente mandato até 2009, contou que, em 1995, passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na administração do sindicato. Citou a convenção coletiva de trabalho da categoria, que assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes do emprego. Alegou que, entre as vantagens, estariam as horas extras, requerendo-as na Justiça Trabalhista.

A defesa do Banco alegou que o empregado exercia a função de chefe de serviço, com jornada de oito horas, intervalo de duas horas, mais quinze minutos pela manhã e pela tarde, conforme o artigo 224 da CLT, não tendo direito às horas extraordinárias. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à jornada de seis horas, concedendo-lhe a integração das horas extras à remuneração recebida durante o afastamento para o exercício do mandato. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença, excluindo as horas extras. O processo chegou à SDI-1 do TST sem que a decisão do TRT/PR fosse revertida, e transitou em julgado.

Não conformado com isso, o empregado ajuizou ação rescisória à SDI-2 pretendendo a desconstituição da decisão. O ministro Gelson de Azevedo manteve a tese da SDI-1 e destacou que a decisão “não equivale à negativa de reconhecimento de convenção coletiva de trabalho, mas, apenas, a interpretação acerca do exato alcance dos seus termos, onde não se assegura o pagamento de horas extras ao dirigente sindical”. O ministro ressaltou que a expressão “em pleno exercício de suas funções”, constante da convenção, não subentende compreendida a prestação de horas extras, pois esta, além de não ser conseqüência inexorável do contrato de trabalho, pode, caso se dê habitualmente, ser suprimida mediante o pagamento de indenização”.


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