Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

CONVÍVIO SOCIAL DOMÉSTICO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR AMIZADE ÍNTIMA ENTRE EMPREGADO E TESTEMUNHA

Fonte: TRT/SP - 31/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Marcelo Freire Gonçalves entendeu que o convívio social doméstico, ainda que não habitual e sem intimidade, é suficiente para caracterizar amizade íntima entre o empregado que ajuizou a ação e sua testemunha. Dessa forma, essa foi considerada suspeita para depor, conforme o que dispõe o artigo 829 da CLT, combinado com o artigo 405, parágrafo 3º, III, do CPC.

O desembargador justificou seu entendimento no fato de que a testemunha que mantém convívio social com o empregado, ainda que sem intimidade, não apresenta isenção de ânimo para depor, o que pode aumentar as tentativas de beneficiar o trabalhador com suas informações.

Disse mais: ainda que seja certo que o parágrafo 4º do artigo 405 do CPC disponha que, sendo estritamente necessário, o juiz deverá ouvir testemunhas suspeitas, cujos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, igualmente é certo que o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, entendimento que vai ao encontro do direito de livre apreciação das provas, previsto no artigo 131, também do CPC.

Dessa forma, foi provido o recurso ordinário da empresa nesse tema, considerando-se suspeita a testemunha do empregado ouvida em juízo, por unanimidade de votos.(Proc. 00975-00.96.2008.5.02.0263 - RO).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas