Gerente afastado por pressões políticas ganha indenização no Pará
Fonte: TST - 27/06/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Justiça do Trabalho garantiu a um gerente da agência de um
Banco do Pará indenização por dano moral por entender que o empregado foi
submetido a assédio moral em decorrência de pressões políticas, por ter se
recusado a descontar um cheque irregular da Prefeitura de Marabá (PA). A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do
banco, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).
Na ação, ajuizada na Vara do Trabalho de Marabá (PA), o bancário informou ter
trabalhado por 12 anos no Banco até, segundo suas palavras, “ser compelido a
aderir ao PDV”, depois de ter exercido as funções de escriturário, caixa, chefe
de serviços, gerente de negócios e gerente de agência. Conforme narrou na
inicial, teria sido submetido “a vexatório e prolongado processo demissional”,
ficando afastado de sua função durante quatro meses até finalmente aderir ao PDV.
O motivo alegado foi o fato de não ter autorizado o pagamento de um cheque da
Prefeitura de Marabá. “O prefeito, na ocasião, estava enfermo e não podia
assinar, mas funcionários da prefeitura falsificaram sua assinatura e tentaram
receber o referido pagamento”, contou. Ainda segundo seu relato, o cheque foi
descontado por interferência da diretoria do banco, e o bancário foi
imediatamente afastado de suas funções. Os fatos teriam circulado na imprensa de
Marabá e “inexoravelmente abalaram a reputação e a moral do empregado”.
A versão apresentada pelo Banco foi diferente. O bancário, na época do episódio,
era gerente geral da agência de Marabá. No dia 13/12/2001, o banco disse ter
recebido ofício do comandante da polícia local reclamando de mau tratamento por
parte do gerente, e este defendeu-se acusando o oficial de ter praticado ato de
desacato. “Aliado aos ânimos contrariados da gerência e do Comando Militar da
cidade (cliente do banco), o empregado foi envolvido com o pagamento de cheques
com a assinatura falsificada da Prefeitura, fato que repercutiu pela cidade, e
inclusive foram publicadas notas nos jornais locais”, afirma a contestação.
Para o banco, o gerente “não praticou qualquer irregularidade e/ou falta grave
no exercício da função, apenas não conseguiu conduzir a agência com a política
de boa vizinhança, necessária para o progresso da agência”. Desta forma,
concluiu-se pela necessidade de substituí-lo, “para que os ânimos se
acalmassem”. O afastamento, de acordo com a empresa, não acarretou perda na
remuneração. “As publicações constantes nos jornais em nada comprovam qualquer
ato nocivo do banco, capaz de ensejar a condenação por danos morais, pois em
momento nenhum houve depoimento de qualquer representante do banco nos recortes
de jornais, tratando-se de especulações dos jornalistas, tendo em vista a
repercussão política do ocorrido, por envolver a Prefeitura de Marabá”,
argumentou a empresa.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deu razão ao empregado. “Embora seu
afastamento da função de confiança se insira no poder discricionário do
empregador, o motivo pelo qual se deu viola a dignidade com que se deve tratar
os empregados, sendo contrário ao direito”, registrou na sentença. “O empregado
se recusou a pagar cheque com assinatura falsificada – fato inclusive
reconhecido pelo banco -, não podendo ser penalizado pelo cumprimento de normas
instituídas pela própria empresa, em face da ingerência política”, concluiu,
fixando a indenização em R$ 24 mil.
A decisão foi mantida pelo TRT/PA. O acórdão do TRT observa que o prefeito
estava doente, em estado terminal, e que o episódio do cheque e o posterior
afastamento do gerente geraram “muita polêmica, tendo em vista que aquela verba
estaria destinada a pagamento dos salários dos garis da cidade, havendo
suspeitas de irregularidades”. Para o Regional, “não há dúvidas de que o gerente
agiu corretamente ao não descontar o cheque”. Além disso, uma auditoria
realizada pelo banco concluiu que o trabalhador vinha sofrendo constantes
pressões, e recomendou sua transferência para outra unidade na mesma função,
como forma de preservá-lo. O banco, porém, o manteve afastado por 53 dias,
depois deu-lhe férias, até que finalmente ele aderiu ao PDV. O valor da
indenização, porém, foi reduzido para R$ 8.300,00, equivalentes a quatro
salários do gerente à época da demissão.
Diante da negativa do TRT/PA em dar seguimento a recurso de revista, o Banco
interpôs o agravo de instrumento para o TST alegando que a discussão não se
limitava às questões de fato, havendo também divergência jurisprudencial.
A juíza Perpétua Wanderley, em seu voto, afirmou que o TRT deu correto
enquadramento à matéria. “Do acórdão regional se recolhe a conduta omissiva,
configurada pela indecisão e demora do banco em adotar as recomendações de
auditoria interna, o que resultou em humilhação e constrangimento do empregado”,
ressaltou. “Esse procedimento se identifica com a situação em que o assédio
moral ocorre porque a vítima se tornou incômoda. Assim, evidencia-se o dano
moral, porque foi afetada a dignidade do trabalhador, em seu valor como ser
humano”, registrou, concluindo que as decisões divergentes apresentadas pelo
Banco eram irregulares, pois não continham identificação do Tribunal de origem
nem da fonte de citação.
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