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EMPREGADOR DOMÉSTICO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO

Lei Complementar 150/2015 instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

 

Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015 disciplinou o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).


De acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF 822/2015, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373/2014.

 

A partir de outubro/2015 o empregador doméstico deverá realizar o seu cadastramento junto ao Portal do eSocial.


A contribuição previdenciária do empregador doméstico será de 12% (doze por cento) sobre a remuneração do empregado.


Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.


Veja maiores detalhamentos no tópico Simples Doméstico - eSocial, no Guia Trabalhista Online.


Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.


06/12/2022


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