Ex-advogado de banco receberá indenização por dano moral
Fonte: TST - 26/02/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão da Quinta Turma, que fixou em 50 mil reais o valor da
indenização a ser paga a um ex-funcionário do Bradesco que, após ser rebaixado
em suas funções, passou a ser considerado “figura decorativa” pelos colegas de
departamento. O relator do processo na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, explicou que a Quinta Turma reduziu o valor da indenização após constatar
que, dos três danos morais alegados pelo advogado (injúria e calúnias),
remanesceu apenas um - a primeira calúnia.
O empregado ocupou o cargo de advogado-chefe do departamento jurídico do banco
de 1974 até 1993. Afirmou que diariamente ultrapassava a jornada de trabalho,
muitas vezes prolongada até “altas horas da madrugada”, inclusive aos sábados.
Alegou que nunca recebeu horas extras e que, a partir de 1993, foi acusado
injustamente de cometer atos ilícitos no banco. Contou que foi substituído por
“um amigo do diretor”, sendo rebaixado em todas as suas funções, deixando
inclusive de ser consultado sobre qualquer processo judicial. Passou a trabalhar
sozinho numa sala, até a rescisão indireta do contrato.
Na Vara do Trabalho, pediu indenização por dano moral, além dos valores
correspondentes às horas extras e reflexos. A sentença, quanto ao trabalho
extraordinário, considerou que foi comprovado que o funcionário não tinha poder
de mando, submetendo-se às regras da empresa, o que lhe garantia o direito a
seis horas extras diárias. O juiz de primeiro grau observou que também foi
comprovado o dano moral sofrido pelo empregado e condenou o Bradesco a pagar a
indenização de 120 salários mensais, além das verbas referentes à rescisão do
contrato por culpa do empregador.
“Há esmagadora prova nos autos demonstrando o desprezo no trabalho e o
sofrimento do empregado, a ausência total de reconhecimento, o desrespeito à
dignidade e à honra do reclamante ao acusá-lo de utilizar-se de expedientes
criminosos”, afirmou o juiz na sentença, acrescentando que o advogado foi
submetido a “cruel fritura”. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio
de Janeiro) manteve parte da sentença, porém considerou que o dano moral
originou-se de três lesões distintas, que deviam ser reparadas separadamente:
uma injúria e duas calúnias. O TRT/RJ fixou então indenização de 10.800 salários
mínimos para cada lesão.
O banco recorreu ao TST alegando que não constam da decisão regional os fatos
que levaram o TRT/RJ a entender configuradas a injúria e as calúnias. Segundo o
Regional, a injúria foi consubstanciada na “cruel fritura” do reclamante. A
primeira calúnia teria sido causada pela atitude do banco em furtar-se ao
pagamento de horas extras, e a segunda calúnia, pelo fato de o banco ter se
esquivado do pagamento de indenização relativa à “fritura”. No TST, o banco
alegou ainda que o advogado era chefe do contencioso do banco, tendo sob seu
comando aproximadamente 25 advogados.
O relator do recurso de revista à época, o juiz convocado Walmir Oliveira da
Costa, afirmou que o inadimplemento de obrigação trabalhista pelo empregador não
configura, por si só, delito contra a honra do empregado. A Turma, na primeira
análise do recurso, excluiu da condenação a indenização por dano moral. O
empregado apresentou embargos à SD-1, que, após considerar comprovada a primeira
calúnia, determinou o retorno dos autos à Turma para que o valor da indenização
pela lesão remanescente fosse arbitrado. A Quinta Turma fixou, sob a relatoria
do então ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor de R$ 50 mil.
O advogado apresentou novos embargos à SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto
Reis de Paula, esclareceu que “se o tema já havia sido examinado pela Turma, que
conheceu o recurso sob a alegação de violação do artigo 1.547 do Código Civil
Brasileiro, e a SDI-1 da Corte determinou o retorno do processo apenas para
apreciar o tema relativo ao montante da condenação em dano moral em relação à
denominada primeira calúnia, não se há falar em reapreciação do tema e violação
do artigo 896 da CLT pela ausência de apreciação deste”, concluiu.
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