Existência do sindicato depende
de registro em órgão oficial
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
24/11/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho confirmou seu entendimento sobre o requisito necessário à existência
jurídica das entidades sindicais: o registro no Ministério do Trabalho. A
obrigatoriedade dessa condição foi afirmada conforme voto do ministro João
Batista Brito Pereira, relator de embargos em recurso de revista negados a um
sindicalista brasiliense. A decisão da SDI-1 resultou em manutenção de acórdão
da Quarta Turma do TST.
Desde as instâncias iniciais (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins), o trabalhador pretendia obter
reconhecido seu direito à estabilidade provisória como integrante do corpo
diretivo do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais (Sintsern).
A prerrogativa, contudo, foi negada em cada um dos órgãos judiciais que examinou
a causa.
Na SDI-1, foi negada a alegação de violação ao artigo 8º, inciso I, da
Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical”.
Também foi sustentado que a regra prevista no inciso VIII do mesmo dispositivo
constitucional não foi observada. “É vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final
do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, prevê o texto da
Constituição.
Argumentou, ainda, que não teria ocorrido qualquer problema com o registro
sindical, pois teria ocorrido apenas uma alteração no nome da entidade. A
denominação anterior era a de Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em
Cartórios Extrajudiciais (DF), alternada para Sindicato dos Trabalhadores em
Serviços Registrais e Notariais.
Com base nos autos, o ministro Brito Pereira verificou que o Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais – órgão competente para efetuar o registro de associação
profissional como o sindicato – informou a inexistência de registro sindical
para o Sintsern – DF.
“Verifica-se, portanto, que, a despeito da argumentação do trabalhador, de que
ocorrera apenas alteração na nomenclatura do sindicato, o Tribunal Regional
concluiu que o Sintsern não está registrado no órgão competente”, observou o
relator dos embargos. “Essa decisão antes de violar o artigo 8º, inciso I, da
Constituição da República atendeu aos seus ditames, porquanto esse dispositivo
prevê, para a fundação de sindicato, exatamente a exigência de seu registro no
órgão competente”, acrescentou.
O exame da outra alegação do trabalhador – violação à regra constitucional da
estabilidade provisória – foi considerada prejudicada, pois o ato constitutivo
do sindicato foi considerado irregular. (ERR 823/2002-101-10-00.5)
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