Mudança na carga
horária não provoca redução salarial
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/08/2006
A variação salarial decorrente da alteração da carga horária
de professor não resulta em afronta à legislação trabalhista por não se
configurar a hipótese de redução salarial. Com apoio nessa tese, a Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um professor
universitário carioca, conforme voto do ministro Horácio Senna Pires (relator).
A decisão tomou como base a jurisprudência consolidada na Orientação
Jurisprudencial nº 244 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do TST.
“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de
alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do
valor da hora-aula”, prevê o item da jurisprudência.
O posicionamento adotado pelo TST confirmou manifestação das duas instâncias da
Justiça do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), ambas contrárias à pretensão
do um ex-professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O trabalhador
requeria o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que sua
remuneração sofreu redução no curso do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho fluminense considerou a variação salarial como
lícita “em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas, fato
que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode
ser alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria
redução salarial ilícita, nos termos da Constituição Federal”.
Também foi consignado nos autos que houve variação de horas-aula ao longo da
relação de emprego e que o próprio trabalhador reconheceu a redução salarial a
partir da supressão de duas disciplinas que ministrava na faculdade - Técnicas
de Entrevista Jornalística I e II - e da redução geral da carga horária de cada
disciplina do curso.
No TST, o professor alegou que a redução de carga horária e salário teria
resultado em alteração contratual prejudicial, o que violaria os artigos 468 da
CLT e 7º, inciso VI, da Constituição. Sob esses argumentos pediu o pagamento das
aulas suprimidas com reflexo nas parcelas rescisórias.
A decisão regional foi considerada acertada pela Sexta Turma. De acordo com
Horácio Pires, “efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da
hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de
aulas ministradas pelo professor”.(RR 763435/2001.7)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais