Ele havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal da capital capixaba, que negou o pedido para que fossem aplicados os juros progressivos na correção de seu saldo do FGTS.
A Lei número 5.107, de 1966, institui o FGTS no Brasil (o assunto hoje é regulado pela Lei nº 8.036, de 1990), estabelecendo que a capitalização dos juros dos depósitos do Fundo seguem uma progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa, 4% do terceiro ao quinto anos, 5% do sexto ao décimo e 6% do décimo primeiro em diante.
Em seu voto, o desembargador federal Paulo Espírito Santo, lembrou que, para ter direito à capitalização progressiva, deve existir o vínculo empregatício pelo período exigido pela Lei 5.107/66, e esse vínculo não existe no caso dos trabalhadores avulsos.
O magistrado citou, ainda, várias decisões judiciais com o mesmo entendimento: “Ademais, ainda que o autor não fosse trabalhador avulso, é certo que ele não preenche os requisitos da Lei 5.107/66, eis que não comprovou a existência de vínculo trabalhista pelo lapso temporal de dez anos, como no artigo 4º do citado dispositivo legal”. Proc. 2008.50.01.000705-8.