Adicional só é devido quando a transferência é provisória
18/07/2006
O pagamento do adicional de transferência, previsto na
legislação trabalhista (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT) só é devido nas
situações em que o deslocamento do empregado para outro local se dá de forma
provisória. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Gelson de Azevedo
(relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de
revista à Companhia Paranaense de Energia (Copel), isentando-a do pagamento do
adicional de transferência a um eletricitário cujo período de transferência
alcançou quase nove anos.
A decisão tomada pelo TST modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (Paraná), que havia assegurado o pagamento da parcela ao ex-empregado
da Copel, transferido, em dezembro de 1991, da cidade de Siqueira Campos (PR)
para o município de Londrina (PR), onde prestou serviços até agosto de 1999.
Após fixar o período alcançado pela prescrição, o TRT paranaense confirmou o
pagamento do adicional de transferência entre julho de 1995 e agosto de 1999.
“O adicional de transferência é devido sempre que o empregado
passar as prestar serviços em local diverso daquele para o qual foi contratado,
sendo que, ainda, há que ter ocorrido a mudança de domicílio”, registrou a
decisão regional.
Inconformada com o posicionamento do TRT-PR, a empresa recorreu ao TST sob o
argumento de que a transferência do eletricitário ocorreu em caráter definitivo
e conforme previsão inscrita no contrato de trabalho. Essas circunstâncias
impediriam o pagamento do adicional, sob risco de violação de dispositivo da CLT
e contrariedade à jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “o fato de o empregado exercer cargo de
confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho
não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a
percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
A análise feita pelo ministro Gelson de Azevedo levou ao deferimento do recurso
de revista à Copel. “Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
não distinguiu transferência definitiva de provisória, em ofensa ao disposto no
artigo 469, parágrafo 3º da CLT, e em contrariedade ao entendimento previsto na
OJ nº 113 da SDI-1”, explicou o ministro relator. (RR 25105/2002-900-09-00.6)
Fonte: TST -18/07/2006
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