Motorista monitorado por satélite ganha horas extras
Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista
15/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o
pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado
por satélite.
O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador alegando que cumpria
jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de
horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para
monitorar o veículo (omnisat) permite a troca de informações instantâneas e,
conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele
seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa.
A empresa interpôs recurso contestando a sentença: alegou que o monitoramento
por satélite tem a finalidade exclusiva de aumentar a segurança contra assaltos
– e não de fiscalizar o trabalho diário do motorista. Acrescentou que o
acompanhamento contínuo da movimentação do veículo era feito por empresa
responsável pelo sistema e que, além disso, o reclamante não conseguiu provar a
existência de controle sobre sua jornada.
Ao negar provimento ao recurso e manter a condenação ao pagamento das horas
extras excedentes à jornada de oito horas diárias, o TRT de São Paulo destacou
que, apenas considerando a rota de ida, conforme o plano de viagem, o motorista
percorria 980 quilômetros, saindo de Guarulhos (SP), para fazer duas entregas –
uma em Madureira (RJ) e outra em Vitória (ES). Isto tornava evidente a
extrapolação de horário, sem computar o período de repouso de 6h, que não foi
impugnado. O Regional também negou seguimento ao recurso de revista da empresa.
Inconformada com a decisão, a empresa apelou ao TST. O relator da matéria, juiz
convocado Luiz Antonio Lazarim, após ressaltar ser impossível o reexame dos
fatos, conforme a Súmula 126 do TST, refutou as alegações de que a decisão
implicaria violação à CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo
o voto, aprovado unanimemente pela Sexta Turma, o Regional apurou que a
tecnologia em questão admite à empresa contratante o controle da jornada de
trabalho do motorista. A realização de trabalho além do contratado foi
comprovada pela análise do plano de viagem em que constavam os horários de saída
e das entregas efetuadas, assim como as distâncias percorridas.
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