Banespa é condenado por contratação irregular
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/08/2006
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou o reconhecimento do vínculo empregatício de ex-funcionária do Banco
do Estado de São Paulo - Banespa S.A – Serviços Técnicos e Administrativos, após
vinte e seis anos de trabalho. O banco foi condenado por fraude na contratação,
ao utilizar outra empresa como responsável pelas obrigações trabalhistas com a
empregada. Segundo o relator do processo no TST, ministro Gelson de Azevedo, “a
contratação de trabalhador por meio de empresa interposta é fraude”.
A Quinta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT/SP), a qual ressaltou que, no caso, estão presentes os critérios que
caracterizam o vínculo empregatício, como “habitualidade (vinte e seis anos de
trabalho no mesmo local), contraprestação salarial e subordinação (artigos 2° e
3° da CLT)”.
A funcionária foi contratada em março de 1969 e trabalhou até abril de 1995 como
encarregada do departamento de pessoal. Ela apresentou documentos que comprovam
o recebimento do salário, diferenças e gratificações por parte do Banespa. O
banco alegou que a empregada trabalhava para o Baneser (fundo de seguridade
social do banco), e não para o Banespa. Alegou ainda que a ex-funcionária não
teria direito aos benefícios assegurados por norma coletiva aos funcionários do
banco, porém, o Baneser não reconheceu o vínculo empregatício com a entidade,
recaindo a responsabilidade sobre o Banespa.
O Enunciado n° 256 diz que a contratação por empresa intermediária forma o
vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, com exceção dos casos
previstos nas Leis n°s 6.019/74 e 7.102/73 (trabalho temporário e serviços de
vigilância), e na Súmula n° 331, a qual reconhece a responsabilidade subsidiária
do empregador pelas obrigações trabalhistas, “inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial”.
“Constata-se efetiva fraude na contratação (artigo 9° da CLT) e mais se
concretiza esta ilação, quando se observa que o período trabalhado foi muito
longo para arrimar uma simples prestação de serviços”, concluiu o relator.
O Banespa foi condenado ao pagamento dos débitos trabalhistas à ex-empregada,
diferenças salariais, inclusive antecipações de reajustes salariais do período,
com base no princípio da isonomia. O banco deverá pagar também os qüinqüênios
previstos em norma coletiva, pois segundo a decisão, “é conseqüência natural do
reconhecimento do regime bancário, bem como em relação ao percentual de
produtividade”.(AI RR 741.479/2001.2)
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