RECUSA À REINTEGRAÇÃO CONFIGURA OFENSA AO DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS
Fonte: TRT/SP - 10/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
De acordo com a relatora, desembargadora Mércia Tomazinho, “a recusa da autora em aceitar a reintegração com o escopo de aguardar, sem trabalhar, a tutela jurisdicional do Estado configura ofensa ao dever de mitigar os próprios prejuízos, posto que, mês a mês, agravou o dever de indenizá-la”.
A
empresa recorreu da sentença de 1º grau que, reconhecendo a
estabilidade provisória da gestante, determinou a reintegração da autora
no emprego, no prazo de oito dias contados da intimação da sentença,
deferindo, ainda, o pagamento dos salários relativos ao período
compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reintegração, bem como
as vantagens daí decorrentes.
No
entanto, a empregadora alega que tão logo teve ciência do estado de
gravidez da trabalhadora, tentou reintegrá-la ao seu antigo cargo.
Entretanto, suas diligências foram infrutíferas diante das evasivas da
empregada, e afirma, ainda, que “o direito a eventual indenização é
suplementar e surge apenas quando impossível ou inviável o retorno ao
trabalho”, sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa.
Tais
alegações foram provadas durante a instrução do processo, quando ficou
comprovado que a empresa, ciente da ilicitude de sua conduta, buscou
reintegrar a trabalhadora, não sendo poucas as tentativas de
reintegração: enviou correspondência, publicou nota em jornal de grande
circulação e entrou em contato com o advogado da autora, tendo recebido a
resposta de que “a demissão indevida já foi levada a efeito, sendo
assim a reparação do dano não pode ser limitada a mera reintegração”.
Segundo
a magistrada, tal conduta colidiu frontalmente com os imperativos da
boa-fé devendo a empregada, portanto, suportar as consequências de
natureza econômica oriundas de sua recusa injustificada de retornar ao
trabalho, pois, mesmo sendo possível, deixou de agir por saber que a
reparação buscada no Judiciário seria integral, pouco se importando com a
extensão que o dano representaria à empresa.
Conforme
a desembargadora, a boa-fé pode ser definida como a conduta leal, proba
e integradora das relações sociais e, em consequência desse princípio,
surge o chamado “dever de mitigar o próprio dano”, o qual o credor tem o
dever de diminuir os prejuízos que serão posteriormente indenizados
pela parte contrária. Em outras palavras, a vítima deve minimizar a
extensão do dano, na medida do possível.
Nesse sentido, os magistrados seguiram o voto da relatora e decidiram que o valor da indenização deve ser proporcionalmente reduzido em razão do ato ilícito também praticado pela reclamante. Nestes termos, ficou limitado o valor da condenação imposta ao pagamento de salários e benefícios relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e a primeira convocação formal feita pela empresa a fim de reintegrar a reclamante que, no caso, corresponde à carta enviada em 14 de março de 2012. (Proc. 00006692420125020011 - Ac. 20130302079).
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