TST mantém multa diária a empresa que descumpriu cláusula coletiva
Fonte: TST - 12/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu (rejeitou) recurso de revista da empresa, de Vitória (ES), contra
decisão da Justiça do Trabalho do Estado que determinou o cumprimento de
cláusula coletiva prevendo a contratação de seguro de vida para seus empregados,
e fixou multa de R$ 225,57 por dia de descumprimento.
A ação de cumprimento foi ajuizada pelo Sindicato da Categoria. A previsão da
contratação de seguro de vida constava de convenção coletiva de trabalho firmada
entre o sindicato dos trabalhadores com o Sindicato Patronal, para empresas com
mais de dez empregados. Na inicial, o sindicato afirmou que a empresa não
cumpriu a cláusula, apesar de ter 43 funcionários.
A empresa contestou a legitimidade do sindicato e afirmou que os empregados
teriam preferido o benefício de um plano de saúde em detrimento do seguro de
vida em grupo. O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória afastou a preliminar de
ilegitimidade e julgou procedente em parte a ação de cumprimento, determinando
que a empresa cumprisse a cláusula e fixando a multa em benefício dos
empregados. Segundo a sentença, a cláusula em questão, “como qualquer outra
cláusula coletiva pactuada, não permite à empresa a escolha de qual o benefício
que será concedido a seus empregados; muito pelo contrário, determina a
obrigação da instituição do seguro de vida”. Uma vez assinada a convenção, não
caberia mais discutir o que seria mais benéfico, pois, lembra o juiz, “a fase de
negociação já há muito esgotou-se”. A concessão do plano de saúde é, assim, “ato
unilateral patronal”.
A empresa recorreu ao TRT/ES insistindo na preliminar de ilegitimidade do
sindicato para agir em nome de seus empregados sindicalizados e na improcedência
da condenação ao cumprimento da cláusula pelos mesmos motivos – a suposta troca
do seguro de vida pelo plano de saúde, além da retirada da multa diária. O
TRT/ES manteve a sentença integralmente, entendendo não existir outra forma de
fazer cumprir a sentença se não a multa. “O valor é alto o suficiente para fazer
a decisão ser cumprida o mais rápido possível e razoável o suficiente para não
inviabilizar a atividade econômica da empresa em caso de mora razoável”, afirmou
o acórdão. No recurso de revista ao TST, buscou a reforma da decisão, novamente,
quanto à ilegitimidade do sindicato e à multa diária. Argumentou que o valor
fixado era excessivo, pois representava 33,88 vezes mais que o pretendido pelos
empregados (R$ 6,12).
A ministra Dora Maria da Costa rejeitou (não conheceu) o recurso. Sobre a
substituição processual, a relatora ressaltou que o Pleno do TST cancelou, em
2003, a Súmula nº 310, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar na
defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo.
Citou também a Resolução nº 98/2000 do TST, que, alterando a Súmula nº 286,
estabeleceu que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento
estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”. “Ainda que
se reconheça eventual divergência entre os termos do acórdão regional e as
orientações outrora constantes das Súmulas nº 310 e 286, é inviável, ante a
evolução jurisprudencial operada no TST, a admissão do presente apelo”, afirmou
em seu voto.
Quanto à multa, a ministra Dora Costa destacou que a verificação dos fatos
alegados demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 126 nessa fase
recursal. “Entretanto, foi dada ampla oportunidade às partes para se
manifestarem regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido
efetivamente o devido processo legal", assinalou. “Não houve supressão de
nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum
recurso”, concluiu.
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