NÃO DEVE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DE PLR E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Fonte: TRF- 1ª Região - 10/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Empresa recorreu ao TRF da 1.ª Região para requerer reforma de decisão de 1.º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10.ª do Acordo Coletivo de Trabalho.
A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa.
Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR).
No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7.º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.
Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.
A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária. AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4.
Aviso-Prévio Indenizado
Fonte: STJ - 14/02/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica.