Jornada mista: adicional noturno e hora reduzida prosseguem após as 5h da manhã
Fonte: TRT/MG - 12/09/2007
Quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente no
período noturno - das 22h às 5h – se estendendo para além deste horário (ou
seja, para o período diurno), todas as horas trabalhadas deverão ser pagas com o
adicional noturno e observando-se a redução da
hora noturna, que é de 52 minutos e 30 segundos, como previsto no artigo 73 da
CLT.
É esta a orientação da Súmula nº 60, II, do TST, aplicada em decisão recente da
3ª Turma do TRT de Minas Gerais ao deferir essas parcelas a um reclamante que
cumpria jornada mista, trabalhando tanto em período noturno quanto diurno, nos
turnos de 18h às 06h e de 19h às 07h. Assim, como entendeu o juiz relator,
Danilo Siqueira de Castro Faria, o reclamante deve receber uma hora extra em
cada período trabalhado.
Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma acrescentou à condenação o
adicional noturno legal de 20%, o pagamento das horas extras decorrentes da não
observância da redução ficta da hora noturna após as 5h, acrescidas do adicional
legal de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias vencidas + 1/3,
13° salários quitados e
FGTS
+ 40%.
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