Demitido durante licença médica recebe indenização
Fonte: TST - 02/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 2ª Vara
do Trabalho de Jundiaí (SP), que condenou uma empresa a indenizar trabalhador
demitido quando se encontrava em licença médica por acidente de trabalho.
Admitido como motorista pela Romão Gogolla & Cia Ltda, o empregado sofreu torção
na coluna ao manusear carga no pátio da empresa, quando faltavam apenas três
dias para o término de seu contrato de experiência. Afastado por acidente de
trabalho pelo período de quatro meses, ao retornar foi surpreendido com sua
demissão.
A empresa fez seu desligamento com data retroativa, de forma a descaracterizar o
término do período de experiência e, com isso, eximir-se de indenização. Além
disso, não pagou as verbas rescisórias e falsificou a assinatura do empregado no
termo de rescisão do contrato de trabalho, dando quitação do saldo de salário
até a data de afastamento.
O trabalhador ajuizou ação defendendo que, em decorrência do acidente do
trabalho, o contrato extrapolou o prazo combinado, convertendo-se,
automaticamente, em contrato por prazo indeterminado, implicando indenização de
salários, aviso prévio, 13º, férias proporcionais, depósito e respectiva multa
do FGTS. Pediu, adicionalmente, o pagamento de multa por falsidade ideológica,
tendo em vista a comprovação, em laudo pericial, de que sua assinatura havia
sido falsificada pelo ex-patrão, aplicando multa.
O juiz de primeira instância deu ganho de causa ao empregado, mas não se
pronunciou sobre a indenização por litigância de má-fé pela falsificação da
assinatura, o que o levou a ingressar com embargos de declaração para corrigir
essa omissão, aplicando multa.
Diante da sentença favorável ao empregado, a empresa apelou ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em recurso ordinário, insistindo na
revogação da sentença, sob duas alegações principais. A primeira era a de que o
empregado ainda se encontrava em período de experiência, o que justificaria o
não-pagamento de aviso prévio e outras verbas. A outra era o fato de que, tendo
sido obrigada a pagar os valores do laudo pericial, deveria ser compensada com a
dispensa da multa por litigância de má-fé.
O TRT de Campinas acolheu parcialmente o recurso, excluindo as verbas
indenizatórias decorrentes do entendimento de que o contrato se tornara estável
(por tempo indeterminado). Isso levou o empregado a apelar ao TST, mediante
recurso de revista.
A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, recomendou,
em seu voto, o restabelecimento da decisão de primeira instância quanto ao
pagamento de salários e reflexos, baseando-se no fato de que o empregado fora
vítima de acidente de trabalho e que, nessa condição, não poderia ser demitido.
Em seu entendimento o empregado contratado por experiência, uma vez acidentado,
tem o contrato de trabalho suspenso até o efetivo retorno ao trabalho.
A ministra reporta-se ao artigo 118 da Lei 8213/91, que assegura ao trabalhador
vítima de acidente de trabalho a permanência no emprego, pelo prazo mínimo de
doze meses após a cessação do auxílio-doença. “Note-se que aludido dispositivo
garante a manutenção do emprego sem tecer distinção entre as modalidades de
contrato de trabalho, donde se depreende que tal garantia é aplicada inclusive
aos contratos de trabalho a termo determinado”, conclui.
A relatora também recorre ao parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que
consagra a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade: “Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A ministra acrescenta, em seu voto, que o respeito ao emprego do trabalhador
acidentado – seja ele contratado pelo prazo indeterminado, por prazo certo ou
por experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do
empregador. E conclui: “Assim, despedido o reclamante na suspensão do contrato
de trabalho – visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença acidentário, e
tendo o período de garantia de emprego já se esgotado – impõe-se a condenação da
reclamada ao pagamento das verbas a que teria direito o reclamante em tal
período, tal como decidido na régia sentença”.
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