TST admite
indenização substitutiva da reintegração
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/11/2006
O pedido de indenização substitutiva da reintegração é
possível, mesmo que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após o período
de estabilidade, porém dentro do biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal.
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com
o voto do ministro Horácio Senna Pires. Segundo ele, a ação ajuizada após o
término da estabilidade não tem o condão de inverter a ordem de valores, fazendo
presumir a má-fé empregado.
O empregado foi contratado pela empresa Mecânica Kennedy Ltda, situada em
Colatina (ES), para trabalhar como “jateador” em setembro de 1991, com salário
de CR$ 42.000,00.
Em 9 de outubro de 1996, quando recebia salário de R$ 311,78, ele sofreu um
acidente de trabalho, permanecendo em licença médica até 31 de janeiro de 1997.
No dia 14 de novembro do 1997, quando chegou para trabalhar, foi avisado que
estava sendo demitido, sem justa causa.
Em 30 de abril de 1999, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando os
benefícios da estabilidade a que teria direito, até o dia 31 de janeiro de 1998.
A empresa, em contestação, alegou que o empregado deveria ter buscado a
reintegração ao emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, e
não simplesmente ter pedido indenização, passados 16 meses da data de sua
dispensa. Alegou, ainda, que a despedida no prazo da estabilidade não trouxe
prejuízos ao autor da ação, pois ele recebeu cinco parcelas do
seguro-desemprego.
A então Junta de Conciliação e Julgamento de Colatina declarou nula a dispensa,
assegurando ao empregado o pagamento de todas as garantias até a data em que
terminaria o período estabilitário. Insatisfeita, a empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que manteve a decisão.
A ação chegou ao TST por meio de recurso de revista. O ministro Horácio Pires,
considerou inalterável a decisão do TRT/ES. Segundo ele, se a ação trabalhista
foi proposta dentro do biênio prescricional, prazo que, além de tudo, é
constitucional, não há que se penalizar o empregado por isso, ainda que já
exaurido o período de estabilidade previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
“Deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excedem
o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o
ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que
entende ter direito”, destacou o ministro. “E mais, não se pode olvidar o
caráter sancionador da medida. Se o empregador, violando a garantia, despede o
empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva,
como foi assegurada”.(RR-777.966/01.4)
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