EMPREGADO TERCEIRIZADO NA ATIVIDADE-FIM TEM DIREITO ÀS GARANTIAS DA CATEGORIA DA TOMADORA
Fonte: TST - 04/05/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços.
Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado de uma construtora mineira (terceirizada) e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a empresa construtora.
O trabalhador alegou na Justiça que era contratado pela construtora, mas prestava atividades na função de operador de pá carregadeira na empresa tomadora de serviços (uma indústria de fertilizantes e adubos).
Requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a empresa terceirizada.
Tanto a decisão de primeira grau quanto a do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) concluíram que o enquadramento sindical do empregado era conforme a atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT.
Para essas instâncias, como a construtora executava serviços de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação e prestação de serviços de carga, transporte e descarga em áreas industriais e de mineração, a vinculação do empregado era com o Sindicato da Construção Pesada.
Entretanto, o relator do recurso de revista no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que estava comprovado que o empregado prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada.
Se em outras circunstâncias a construção pesada seria a atividade preponderante da construtora, afirmou o ministro, o seu ingresso em atividade econômica diversa não pode engessar o enquadramento sindical dos empregados.
Ainda segundo o relator, tendo ocorrido a terceirização, com o empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora.
Apesar de a construtora ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o ministro Augusto César. (RR-54900-80.2004.5.04.0122).




