INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL IMPEDE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Fonte: JF - 03/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social.
Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em julgamento de pedido de uniformização, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ). O relator do pedido de uniformização foi o juiz federal Rogério Moreira Alves.
O requerente pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal da Bahia, que considerou que ele esteve, a princípio, filiado à Previdência Social em razão de vínculo de emprego até 1989. A data de início da incapacidade foi fixada pela sentença em maio de 2001, quando o requerente já não tinha mais a qualidade de segurado. Como o reingresso do requerente na Previdência Social ocorreu posteriormente à data de início da sua incapacidade, a TR-BA concluiu que ele não tinha direito ao benefício por incapacidade.
No pedido de uniformização, o requerente alegou contrariedade com a decisão da 3ª Turma Recursal de São Paulo, que fez distinção entre as hipóteses de primeira filiação e de reingresso na Previdência Social, concluindo que, quando a incapacidade é preexistente ao reingresso, mas posterior à primeira filiação, é possível a concessão de benefício por incapacidade. A TNU, no entanto, não conheceu do pedido de uniformização, por considerar correto o entendimento da TR-BA.
Neste caso, determinou a aplicação da Questão de Ordem n. 13, pela qual “não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. (Processo n. 2009.33.00.705098-0).




