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 REGRAS PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

Fonte: Receita Federal - 06/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

D.O.U. do dia 06/05/2009 publicou a I.N. nº 936, que disciplina o tratamento tributário sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias, bem como as condições que o contribuinte terá que obedecer para solicitar o valor a ser restituído.

A IN determina que o contribuinte que desejar solicitar a restituição deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício de retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo ‘Rendimentos Tributáveis’, e informando-o no campo ‘outros’ da ficha ‘Rendimentos Isentos e não Tributáveis’, com especificação da natureza do rendimento.

A norma estabelece ainda que para a elaboração e transmissão da declaração será utilizado o Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício da retenção indevida, observando-se o mesmo modelo utilizado quando da apresentação da declaração original (completo ou simplificado).

A declaração retificadora será apresentada na página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), através do programa de transmissão Receitanet, ou em disquete nas unidades da Receita durante o horário do expediente.

O pagamento será feito nos lotes mensais de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido dos juros da taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício da retenção até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.


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