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SÃO PAULO - PISO SALARIAL ESTADUAL SOFRERÁ REAJUSTE A PARTIR MAIO/09

 

Equipe: Guia Trabalhista

 

O Governador do Estado de São Paulo instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

 

Por meio da Lei 13.485/09, que alterou o art. 1º da Lei 12.640/07, os pisos salariais estabelecidos pelo Governador sofrerão reajustes a partir de 1º de maio de 2009.

 

De acordo com a nova lei os pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não dispõem de acordos ou convenção coletiva de trabalho, serão os seguintes:

I - R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 545,00 (quinhentos e quarenta cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

Como não há lei ou convenção que estabeleça um percentual de reajuste às categorias abrangidas pela Lei 13.485/09, se o salário atual estiver acima dos estabelecidos nos respectivos itens I, II e III acima, cabe ao empregador, facultativamente e de acordo com seu convencimento, estabelecer o reajuste ao seu empregado de acordo com o merecimento deste, não havendo percentual mínimo ou máximo a ser aplicado.

Tal entendimento se aplica, por exemplo, a uma empregada doméstica que percebe salário mensal de R$ 600,00 em abril/09, salário este que está acima do estabelecido pela lei estadual a esta categoria, que é de R$ 505,00.


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