STF RECONHECE REPERCUSSÃO EM MATÉRIA FGTS
Fonte: STF - 08/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou ontem (7) a regra da repercussão geral a Recurso Extraordinário (RE 591068) que discute a validade de acordo para recebimento de FGTS. A matéria é tratada na Súmula Vinculante Nº.1 , editada em 2007.
O dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
Com a decisão desta tarde, todos os recursos extraordinários que tratam do tema e que tenham decisão contrária àquela já fixada pelo STF não chegarão mais à Corte. Os processos que já chegaram serão devolvidos à origem para que a decisão seja retratada conforme a orientação do Supremo.
“É um desses processos no quais nós temos acúmulos”, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao justificar a proposta de que a repercussão geral fosse aplicada ao caso, que foi levado ao Plenário em questão de ordem.
A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite à Corte julgar somente os temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, aliada à súmula vinculante, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do Supremo. O dispositivo é regulamentado pela Lei 6.648/06 e foi incluído no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal.
As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal. O dispositivo também foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417. Para ser editada, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
*SÚMULA N.º 1 - FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Processos relacionados RE 591068.
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