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EMPRESA É MULTADA POR MANTER EMPREGADO SEM HABILITAÇÃO FUNCIONAL DE CONTADOR
Fonte: STJ - 28/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
As atividades contábeis devem ser exercidas por profissionais habilitados diplomados, não sendo justificado o exercício da atividade por auxiliar de escritório. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou o recurso interposto pela empresa no ramo de fabricação e distribuição de bebidas – contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A empresa foi multada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná por manter empregados sem a devida habilitação funcional exercendo atividade profissional privativa de contador. A empresa recorreu à Justiça, alegando que a direção e a supervisão técnica do setor de escrituração contábil era feita exclusivamente por contadores devidamente registrados no Conselho e que o desempenho de atividades cotidianas por auxiliares do setor não caracteriza exercício irregular da profissão.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, a questão central da controvérsia é determinar a abrangência do conceito da expressão "encarregados da parte técnica", disposta no Decreto-Lei 9.295/46.
Os argumentos da defesa consistem em tratar como sinônimas as expressões "encarregados técnicos" e "coordenadores, diretores, gerentes ou supervisores técnicos" e em limitar as atividades privativas de contador à confecção da escrituração contábil da empresa.
“Mas não é assim. À luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer empregado que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico”, destacou o ministro.
Para Mauro Campbell, a simples existência de contadores habilitados e registrados atuando na coordenação do setor de contabilidade de uma empresa não afasta a possibilidade de que, no dia-a-dia, outros empregados exerçam irregularmente atividades privativas de contador.
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