Limpeza de banheiros de ônibus coletivos não é atividade insalubre
TRT-MG - 29.08.2006
Pelo entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, “a limpeza de
banheiros de residências, escritórios ou de ônibus coletivos não se enquadra
como atividade insalubre por contato com agentes biológicos”, tendo em vista a
ausência de previsão expressa nas normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho. Por esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso de empresa de
transporte coletivo interurbano, excluindo da condenação o pagamento de
adicional de insalubridade determinado na sentença.
O reclamante exercia a função de trocador de ônibus, sendo também responsável
pelo serviço de limpeza do veículo quando em viagem, incluindo os banheiros para
uso dos passageiros e empregados da empresa, além de algumas salas
administrativas. Nesse trabalho, segundo concluiu o juiz relator, Rogério Valle
Ferreira, o empregado não lidava com coleta de lixo urbano, cujo manuseio,
segundo a Portaria do Ministério do Trabalho, caracteriza a insalubridade pela
possibilidade de conter resíduos de material infecto-contagioso. Assim sendo,
não é devido ao autor o adicional de insalubridade pleiteado, conforme
entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 04, da SDI-1, do TST,
aplicada pelo relator.
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