TST mantém justa causa em
demissão de eletricista
TST - 26.04.2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a
demissão de um eletricista, por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho.
A decisão, unânime, foi proferida no recurso interposto pelo empregado na ação
movida contra a empresa. O empregado foi admitido pela empresa, como
eletricista, em agosto de 2001, com salário de R$ 379,75 mais adicional de
periculosidade.
No final de janeiro de 2003, ficou doente e precisou se ausentar algumas vezes
para tratamento de saúde. No dia 28 de fevereiro do mesmo ano, foi demitido por
justa causa. Contou na petição inicial que comparecia ao trabalho, mas era
impedido de entrar pelos seguranças. Disse que recebeu o aviso de dispensa e
ficou surpreso ao saber que a demissão se deu por justa causa, pois nem sequer
foi avisado dos motivos que levaram o empregador a concretizar a dispensa.
Em abril de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das
verbas rescisórias compatíveis com a demissão sem justa causa e pediu ainda
valores referentes ao seguro-desemprego e indenização por danos morais, sem
fixar o valor pretendido. A empresa, em contestação, alegou abandono de emprego
por reiteradas e injustificadas faltas ao trabalho. Disse que enviou
correspondência ao empregado para que comparecesse à empresa, mas ele não
apareceu. Por fim, negou que tenham barrado sua entrada na empresa, apresentando
comprovante do pagamento das verbas devidas.
A sentença foi desfavorável ao empregado porque ele não conseguiu comprovar que
compareceu ao trabalho mas foi impedido de entrar na empresa. Por outro lado, o
empregador apresentou em juízo a carta com comprovante de recebimento na qual
convocou o trabalhador para apresentar-se ao seu posto de trabalho. O juiz
entendeu, ainda, não estar configurado o dano moral que ensejasse reparação.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo),
mas a sentença foi mantida. O acórdão destacou que a alegação de justa causa,
por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Considerou que a
justa causa ficou devidamente comprovada e considerou que não houve demonstração
de constrangimento ou exposição do empregado à situação vexatória.
A discussão chegou ao TST por meio de agravo de instrumento. O relator do
processo, juiz convocado Ricardo Machado, destacou em seu voto a impossibilidade
de se rever matéria fática na Corte Superior. (Súmula 126). "Concluindo o
Regional, soberano na prova dos autos, pelo abandono de emprego, inviável a
alteração do julgado que reconhece a justa causa, pela impossibilidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório", fundamentou o magistrado. (AIRR
968/2003-035-02-40.4).
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