GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR TÊM ORIGEM E NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS
Fonte: TRT/SP - 22/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvia Almeida Prado entendeu que a “gratificação semestral e participação nos lucros e resultados - PLR não possuem mesma natureza.”
A natureza a que a magistrada se refere é a jurídica, e é o conceito que determina se a verba deve, ou não, integrar-se à remuneração do empregado para efeitos trabalhistas.
Pormenorizando seu entendimento, a desembargadora expõe que a gratificação semestral é a verba que tem origem no empregador – no caso do processo analisado, em decisão unilateral da diretoria do banco-reclamado – conforme se pôde comprovar pelo regulamento interno de pessoal que foi juntado aos autos. No referido documento, restou claro que a parcela possuía caráter salarial.
De outro lado, a conhecida verba PLR – participação em lucros e resultados – não apresenta essa característica, tendo, sim, natureza jurídica indenizatória, o que a torna desvinculada da remuneração recebida pelo trabalhador. Sua origem não é legal, mas normativa, ou seja, nasce da negociação coletiva entre os dois lados pactuantes – empregados e empregadores.
Feita tal distinção, a magistrada ponderou que a parcela PLR, postulada pelo reclamante, não lhe era devida, como já havia decidido a sentença de 1º grau. E isso porque os referidos instrumentos normativos não continham a previsão de contemplar os aposentados – caso do reclamante – com o recebimento de participação em lucros e resultados.
Além disso, essa verba só é paga, como o próprio nome sugere, quando há lucros e resultados ao final de um exercício financeiro. Assim, estando o reclamante inativo, não havia contribuído, de fato, para o alcance dos mencionados lucros e resultados.
O entendimento da desembargadora Silvia Almeida Prado foi seguido pelos pares da turma, à unanimidade de votos. (Proc. 00004319220115020446 – RO).
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