Ausência de gratuidade afasta natureza salarial de parcela
Fonte: TST - 26/01/2007
O fornecimento de alimentação pela empresa, de forma não gratuita, impede a
caracterização dessa verba como parcela de natureza salarial. Sob esse
entendimento, manifestado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma
empresa gaúcha. A decisão exclui os reflexos decorrentes do fornecimento de café
da manhã de condenação imposta à Liquigás Distribuidora S/A .
A decisão tomada pelo TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a
um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta
de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a
R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”,
considerou o TRT-RS.
Verificado o valor ínfimo descontado do trabalhador, o TRT entendeu pela
gratuidade do fornecimento da parcela e, assim, pela aplicação do artigo 458 da
CLT ao caso. O dispositivo legal dispõe que “além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a
habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.
No TST, contudo, a decisão regional foi considerada como equivocada em relação
ao artigo 458 da CLT. Aloysio Veiga, em seu voto, observou que “se houver
cobrança da utilidade pelo empregador, deixará de ter natureza salarial a
prestação então concedida”. Ainda que o desconto sobre a remuneração do
trabalhador seja efetuado em “valor ínfimo”, explicou o relator do recurso, não
poderá ser atribuída natureza salarial à parcela.
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