GUELTAS PAGAS PELA EMPREGADORA INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
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GUELTAS PAGAS PELA EMPREGADORA INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

Se a bonificação concedida ao vendedor como incentivo pela venda de determinada marca ou produto (conhecida como guelta) é paga pela própria empregadora e não pelos seus fornecedores, a parcela integra a remuneração do empregado, devendo se refletir nos demais direitos trabalhistas.

Assim decidiu a 5ª Turma de Juízes do TRT de Minas, rejeitando a tese da defesa de que a verba era paga “através” da empresa reclamada, mas como algo à parte do contrato de trabalho. Afinal, como consta na decisão, a bonificação é um incentivo ao desempenho do empregado, o que, em reflexo, beneficia em primeiro lugar a empregadora.

Segundo o relator, juiz Rogério Valle Ferreira, ficou comprovado no caso que a empresa pagava os valores das gueltas diretamente aos seus empregados, sem participação visível do fabricante do produto. 

Fonte: TRT-MG RO nº 01663-2005-025-03-00-4

Observe-se, ainda, decisão do TST no seguinte julgado, que aplicou às gueltas recebidas pelos empregados diretamente dos fornecedores o mesmo tratamento dado às gorjetas: 

RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação de contrariedade à Súmula/TST 354). 

Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa. Quanto à questão de fundo tem-se que o Regional determinou a integração dos valores pagos a título de guelta na base de cálculo das horas extras e do repouso semanal remunerado do reclamante. Agindo assim, acabou por negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado .". 

Ademais disso, contrariou jurisprudência do TST que defende a aplicação por analogia da referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto pagas por terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em decorrência da aplicação por analogia da Súmula/TST 354 às gueltas, não é possível que ela sirva de base de cálculo para as horas extras e repouso semanal remunerado, como determinado pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 

(TST - RR: 788120195080130, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2022)

Em resumo: aplica-se às gueltas recebidas (seja diretamente ou através de fornecedor ou terceiros) o mesmo tratamento dado às gorjetas, devendo incidir sobre os respectivos valores todos os reflexos trabalhistas, EXCETO aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

17/09/2024 


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