TST admite
validade em acordo coletivo superior a dois anos
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
25/10/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
acompanhando o voto da juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, reconheceu a
validade de acordo coletivo de trabalho com prazo de vigência superior a dois
anos. O instrumento coletivo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nos
Serviços Portuários de Imbituba (SC) previa a garantia de emprego pelo prazo de
cinco anos a todos os trabalhadores sindicalizados da Companhia Docas de
Imbituba.
O empregado foi contratado pela Companhia Docas, em setembro de 1999 para
execução de serviços portuários, e dispensado do emprego, sem justa causa, em
maio de 2002. Em novembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando indenização referente ao período em que teria direito à garantia no
emprego, com base no acordo coletivo de trabalho firmado por seu sindicato de
classe.
Em contestação, a empresa alegou que o documento que previa a garantia no
emprego até 2005 não tinha validade, pois não foi registrado na Delegacia
Regional do Trabalho, além de superar o prazo de dois anos previsto no artigo
614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Vara do Trabalho de Imbituba considerou válido o acordo firmado, tendo em
vista ter sido celebrado pelos litigantes de maneira voluntária e consensual.
Quanto ao prazo de validade, a sentença registrou que a norma foi elaborada para
proteção do trabalhador, e que a garantia de emprego prevista era benéfica ao
empregado, não havendo porque invalidá-la com base na CLT.
Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (Santa Catarina) reformou a sentença. Entendeu que o acordo superior
a dois anos afrontou a disposição do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT.
Desta vez, o empregado recorreu ao TST e novamente a decisão foi alterada.
Segundo a relatora do processo, o acordo coletivo de trabalho, com prazo de
vigência de 1º/06/2000 a 31/05/2005, reveste-se de validade, com base no que
dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que consagra o direito
dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de
trabalho.
Segundo Maria do Perpétuo Socorro, a restrição para firmar instrumento normativo
com prazo de duração superior a dois anos é imperativa somente quando resultar
em prejuízo ao trabalhador, ante a supremacia do princípio tutelar orientador do
Direito do Trabalho sobre preceito legal isoladamente considerado.
“Ao aplicador da lei cabe lançar mão do método interpretativo lógico-sistemático
e teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por
ela objetivados”, destacou a juíza. (RR-1205/2002-043-12-40.0)).
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