Morte do empregado suspende prazo prescricional
Fonte: TST - 20/06/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o
entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a
suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da
existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.
O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por
uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior
do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do
trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação
contra a empresa de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o
pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras
diferenças salariais.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de
ilegitimidade de parte (levantada pelo Banco do Brasil) e as relativas à
prescrição bienal, argüida por ambos os reclamados. E condenou a empresa de
vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras
diferenças salariais, determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais
entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas
em caderneta de poupança até a sua maioridade.
Daí em diante, a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de
reverter a sentença – seja em relação às diferenças salariais concedidas, seja
na questão relativa à prescrição bienal. O TRT da 9ª Região, além de manter a
sentença inicial, aplicou à Ondrepsb multa de 1% sobre o valor da causa, em face
da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.
Inconformada, a empresa apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do
regional. Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as normas do Código
Civil relativas à prescrição em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT
trata expressamente da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado
menor de idade, e não o herdeiro menor.
Após considerar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do Direito
Civil, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, reporta-se ao
fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre outros filhos,
dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao
domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros. E conclui que o prazo
prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de
trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só recomeçaria a ser
contado a partir da maioridade civil dos herdeiros, sendo correta, portanto, a
decisão do TRT. Ao aprovar o voto do relator, por unanimidade, a Sexta Turma
negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação inicial.
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