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BANCO PERDE A OPORTUNIDADE DE REAVER R$ 15 MILHÕES CONTRA EX-GERENTE

Fonte: TST - 18/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A demora em propor ação com pedido de indenização fez com que um banco perdesse a oportunidade de reaver R$ 15 milhões de prejuízos supostamente causados por um gerente de uma agência que concedera empréstimos a várias empresas fora das normas previstas pela instituição financeira.

A ação proposta pelo banco foi considerada prescrita em todas as instâncias trabalhistas.

O caso, por si só, já chama a atenção pelo fato de ser o empregador o autor da ação contra ex-empregado. O trabalhador exerceu a função de gerente comercial e foi punido, em 1999, com demissão por justa causa, após uma comissão de sindicância apontar sua responsabilidade na concessão dos empréstimos indevidos.

Ele foi mantido no emprego porque recorreu da decisão.

Com a finalidade de reaver o prejuízo, o banco ajuizou ação trabalhista, em 2006, com pedido de indenização por danos materiais. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entenderam que o direito estava prescrito, pois abordava fatos da relação de emprego administrativamente apurados há mais de cinco anos. Fora, portanto, do prazo previsto na Constituição Federal, que institui que a ação deve ser proposta até dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos.

O banco, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Alegou que a indenização objeto da ação não é de índole trabalhista, mas civil, devendo, portanto, prevalecer a regra prescricional do Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 3º, VI, que diz que prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o processo, não acatou o recurso do banco. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, destacou que prevalece no TST o entendimento de que o prazo prescricional para indenização por danos morais ou materiais “decorrentes da relação de trabalho” é o do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tanto faz, segundo o ministro, se o autor da ação é o empregado ou o empregador.

Para o ministro, incontroverso que se trata de ação que envolve “relação de trabalho”, não seria razoável exigir do empregado o prazo de prescrição de cinco ou dois anos, “enquanto que o empregador, nas mesmas condições, teria assegurado o prazo prescricional previsto no Código Civil, mais dilatado (vinte anos ou três anos, conforme o caso)”.

Se assim o fizesse, destacou o relator, as regras de prescrição estariam em desarmonia com o princípio de simetria. (RR-1500-41.2006.5.07.0012).


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