TST reconhece terceirização ilegal entre Bradesco e Prosegur
Fonte: TST - 15/03/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo
ministro Ives Gandra Martins Filho, reconheceu a ocorrência de terceirização
ilegal entre o Banco Bradesco S.A. e a Prosegur Brasil S.A. Transportadora de
Valores e Segurança, garantindo a um auxiliar de tesouraria o vínculo de emprego
diretamente com o banco.
O empregado foi admitido em setembro de 1999 e demitido em julho de 2003.
Segundo a reclamação trabalhista que ajuizou pedindo o reconhecimento de vínculo
com o Bradesco e seu enquadramento como bancário, sempre trabalhou na tesouraria
do Bradesco, nas dependências da Prosegur. No seu entendimento, tratava-se de
terceirização ilícita, já que os serviços desenvolvidos faziam parte da
atividade-fim do banco.
A 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido improcedente, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença,
negando provimento ao recurso ordinário do trabalhador. O TRT entendeu não haver
prova nos autos de que as atividades desempenhadas por ele correspondiam àquelas
prestadas pelos empregados do banco, nem considerou presentes os requisitos da
pessoalidade, onerosidade ou subordinação direta previstos na CLT para
reconhecimento do vínculo. No recurso ao TST, sustentou novamente a tese da
nulidade da terceirização, já que a atividade desenvolvida estava diretamente
relacionada à atividade-fim do Bradesco.
Ao examinar o recurso de revista, o ministro Ives Gandra Filho ressaltou que “o
que define o enquadramento do empregado como bancário não é a razão social da
prestadora de serviços, mas a real atividade desenvolvida pelo trabalhador
terceirizado”. Trata-se, como explicou, da aplicação de um dos princípios
básicos do Direito do Trabalho, que é o do contrato-realidade, “segundo o qual
se buscam verificar as reais condições da prestação dos serviços, mais do que
ter em vista aquelas previstas formalmente no contrato de trabalho”.
No caso julgado, o TRT, apesar de não ter reconhecido o vínculo, descreveu em
sua decisão o conteúdo ocupacional da função exercida pelo trabalhador que, como
auxiliar de tesouraria da Prosegur, “fazia a conferência de numerário dos
malotes recolhidos, remessas provenientes do caixa-rápido e fechamento de
caixa”. Por essa descrição, a Quarta Turma pôde verificar se a atividade se
inseria como atividade-fim ou atividade-meio da empresa tomadora de serviços.
“A descrição feita pelo Regional não deixa dúvidas da natureza bancária das
atividades desenvolvidas, similares à dos caixas bancários”, afirmou o relator.
“Se nos ativéssemos à mera denominação da Prosegur como transportadora de
valores e segurança, a conclusão seria a de que seus empregados não poderiam se
enquadrar como bancários. No entanto, empregados como o reclamante, que não são
vigilantes, mas tesoureiros, não estão à margem da proteção legal dos
funcionários de banco, fazendo jus a seu enquadramento como bancário, para todos
os efeitos legais”, conforme prevê a Súmula 331 do TST.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Contabilidade | Tributação | Normas Legais