Acordo sem reconhecimento de vínculo não tem incidência de INSS
Fonte: TST - 19/01/2007
Não há como incidir contribuição previdenciária em acordo
feito em juízo quando não houve o reconhecimento da prestação de serviços. A
decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade,
acompanhou voto da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o proprietário de uma fazenda no
interior do Mato Grosso do Sul. A reclamante contou na inicial que trabalhou na
fazenda, juntamente com seu marido, no período de 22 de maio de 1999 a 7 de
novembro de 2001. Suas tarefas eram cuidar do gado, do galinheiro, além de
dirigir o trator no arado da terra.
Disse que foi contratada com a promessa de pagamento de R$ 90,00 mensais, porém
jamais recebeu o salário combinado. Pediu o pagamento dos salários, com a
diferença relativa ao mínimo legal, mais décimo terceiro, férias e verbas
rescisórias.
O fazendeiro, em contestação, negou a prestação dos serviços. Assegurou que o
contrato de trabalho foi restrito ao marido da reclamante, encarregado de cuidar
da fazenda. Porém, para pôr fim à ação judicial em curso, ofereceu à esposa do
seu empregado o montante de R$ 600,00.
O acordo foi firmado perante o juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) e
ficou consignado que não haveria incidência de contribuição previdenciária,
sendo oficiado o INSS. O instituto interpôs recurso ordinário argumentando que a
sentença homologatória deveria ter exigido o recolhimento da contribuição
previdenciária, tendo por base de cálculo o montante total do acordo.
O TRT da 24ª Região negou provimento ao recurso por não se tratar de valor
destinado a remunerar uma prestação de serviço. Insatisfeito, o INSS recorreu ao
TST. Argumentou que se a indenização foi proposta por fato diverso que não a
prestação de serviço, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a
ação. Caso contrário, seria devido o desconto previdenciário.
A relatora do processo, ministra Rosa Maria, destacou em seu voto que “a Corte
Regional é clara ao referir que o acordo homologado não representava
contraprestação de serviços prestados, mas valor estipulado para extinguir o
litígio. Conforme se denota do acórdão transcrito, a alegada prestação de
serviços não quedou reconhecida, sendo registrado o pagamento por mera
liberalidade, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias”.
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