Vigilante de loja de conveniência perde adicional de periculosidade
Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista
15/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento
de empregado de loja de conveniências do pagamento de empregado de loja de
conveniências de um posto de gasolina entre Vitória e Vila Velha (ES). O
trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não
era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura
França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o
empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas
eventualmente, circulava por todo o posto”.
A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela
empresa prestadora de serviços de Transportes de Valores e Segurança. Nessa
condição, prestou serviços para três empresas diferentes. Trabalhava no regime
de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª
Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas
rescisórias e as horas extras.
A sentença condenou as empresas, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas
do vigilante, relativos ao período em que prestou serviços a cada uma delas.
Negou-lhe o adicional de periculosidade, por não considerar a existência de
perigo real que justificasse o pagamento do adicional. Ressaltou que para ter
direito ao adicional, ”é necessário que o trabalhador preste serviços em contato
permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado”.
O laudo pericial constatou que a loja ficava a 11m das bombas, e que o empregado
não tinha contato com inflamáveis, como gasolina, álcool e óleo diesel, pois não
trabalhava na área de risco (um círculo de 7,5 metros do centro do ponto de
abastecimento), conforme especificado pela NR-16 do Ministério do Trabalho.
Inconformado, o vigilante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES), sob o argumento de que “circulava” em todo o posto no seu horário
de trabalho. Alegou que o laudo pericial foi inverídico, pois teve o gerente
como informante, interessado em comprovar que ele não trabalhava na área de
risco. O Regional acatou o pedido e desconsiderou o laudo pericial, pois
entendeu provado o risco do vigilante por também trabalhar na área externa da
loja de conveniências. Ressaltou que nem mesmo a exposição aleatória ao perigo
afastaria o direito ao adicional, pois “o perigo existe e não tem hora marcada
para ocorrer”. No TST, a Quarta Turma rejeitou o recurso contra o pagamento do
adicional, destacando que a distância entre a loja e as bombas não afastava o
trabalhador do perigo.
A defesa do vigilante apresentou embargos à SDI-1, que decidiu pela retirada do
adicional da condenação, pois o empregado não ficava na área externa do posto,
“o que ocorria apenas no início e no final do expediente”. Segundo o ministro
Moura França, “considerando-se a realidade fática, evidenciadora de que o
empregado não abastecia os carros, e portanto, não tinha contato com a bomba de
gasolina, por certo que os embargos devem ser conhecidos, por ofensa ao artigo
193 da CLT”. O ministro citou as manifestações dos ministros Aloysio Corrêa e
Brito Pereira, que ressaltaram que “o fato do vigia circular pelo posto não
induz a que ele esteja submetido ao perigo, como os frentistas”.
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