Vigilante de loja de conveniência perde adicional de periculosidade

Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista

15/06/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento de empregado de loja de conveniências do pagamento de empregado de loja de conveniências de um posto de gasolina entre Vitória e Vila Velha (ES). O trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas eventualmente, circulava por todo o posto”.

A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços de Transportes de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para três empresas diferentes. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras.

A sentença condenou as empresas, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas do vigilante, relativos ao período em que prestou serviços a cada uma delas. Negou-lhe o adicional de periculosidade, por não considerar a existência de perigo real que justificasse o pagamento do adicional. Ressaltou que para ter direito ao adicional, ”é necessário que o trabalhador preste serviços em contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

O laudo pericial constatou que a loja ficava a 11m das bombas, e que o empregado não tinha contato com inflamáveis, como gasolina, álcool e óleo diesel, pois não trabalhava na área de risco (um círculo de 7,5 metros do centro do ponto de abastecimento), conforme especificado pela NR-16 do Ministério do Trabalho.

Inconformado, o vigilante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sob o argumento de que “circulava” em todo o posto no seu horário de trabalho. Alegou que o laudo pericial foi inverídico, pois teve o gerente como informante, interessado em comprovar que ele não trabalhava na área de risco. O Regional acatou o pedido e desconsiderou o laudo pericial, pois entendeu provado o risco do vigilante por também trabalhar na área externa da loja de conveniências. Ressaltou que nem mesmo a exposição aleatória ao perigo afastaria o direito ao adicional, pois “o perigo existe e não tem hora marcada para ocorrer”. No TST, a Quarta Turma rejeitou o recurso contra o pagamento do adicional, destacando que a distância entre a loja e as bombas não afastava o trabalhador do perigo.

A defesa do vigilante apresentou embargos à SDI-1, que decidiu pela retirada do adicional da condenação, pois o empregado não ficava na área externa do posto, “o que ocorria apenas no início e no final do expediente”. Segundo o ministro Moura França, “considerando-se a realidade fática, evidenciadora de que o empregado não abastecia os carros, e portanto, não tinha contato com a bomba de gasolina, por certo que os embargos devem ser conhecidos, por ofensa ao artigo 193 da CLT”. O ministro citou as manifestações dos ministros Aloysio Corrêa e Brito Pereira, que ressaltaram que “o fato do vigia circular pelo posto não induz a que ele esteja submetido ao perigo, como os frentistas”.


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