Professora ganha ação porque escola se atrasou para audiência
Fonte: TST - 02/05/2007
O comparecimento à audiência de conciliação e instrução com três minutos de
atraso custou à Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 100 salários
nominais a uma professora e socióloga, além da determinação de reintegrá-la a
seus quadros. A fundação tentou, sem êxito, reverter a aplicação da revelia no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e no Tribunal Superior do
Trabalho, que rejeitou seu recurso de revista.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pela professora e chefe do Departamento de
Sociologia, com pedido de reintegração, diversas verbas trabalhistas e
indenização por dano moral. Segundo ela, a demissão fora irregular, porque não
teria observado as disposições regimentais da Escola de Sociologia e Política de
São Paulo, mantida pela fundação. A justificativa para o pedido de indenização
por dano moral foi o fato de a notícia de sua demissão haver sido afixada no
mural da fundação, juntamente com a informação de que a abertura de novas
contratações estava despertando o interesse de “mestres e doutores com excelente
formação, o que sem dúvida possibilitará um aumento significativo na qualidade
dos cursos oferecidos”. Para a professora, isso significou “ter sido considerada
professora sem excelente formação, não estando à altura da qualidade dos cursos
oferecidos”.
De acordo com a sentença da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os
representantes da fundação chegaram à audiência de conciliação após o seu
término, quando a ata já estava assinada. O juiz aplicou a revelia e a confissão
ficta – quando a parte, tendo sido intimada, não comparece nem apresenta defesa,
admitem-se como verdadeiros os fatos sobre os quais deveria se manifestar – e
deferiu os pedidos de reintegração, pagamento de verbas trabalhistas e
indenização por dano moral.
No recurso ordinário, a fundação alegou que o processo foi apregoado pela Vara
antes do horário marcado. Seus representantes teriam chegado na hora correta –
9h40 – e aguardaram o pregão. “Passados vários minutos sem que nada ocorresse,
foram informados que a audiência já havia começado”, argumenta. O único
documento apresentado, porém, foi uma declaração da secretaria da Vara de que os
representantes teriam chegado às 9h43.
O TRT/SP manteve a revelia. “Como é público, há uma série de desconfianças
quanto aos alegados pretextos dados aos atrasos, na Justiça do Trabalho:
dificuldades no trânsito, falta de conhecimento das partes, do local das Varas,
impossibilidade de locomoção, doenças de última hora, mal súbito dos patronos e
partes, horários cumulativos de audiências e tantos outros fatos corriqueiros
que assolam as audiências”, observou o acórdão regional. Lembrando que as
condições são iguais para ambos os lados – o empregado, caso se atrase, terá o
processo arquivado -, o TRT afirmou que o fato de o atraso ser de apenas alguns
minutos não faz diferença, “porque ou o retardamento existe, ou não existe”.
Para o Regional, “não são justificáveis quaisquer atrasos, ainda que mínimos,
porque, a admitir-se essa tolerância, será na verdade negar a entrega da
prestação jurisdicional às demais partes que aguardam o chamado judicial, com
estrito rigor de horário.
Ao recorrer ao TST, a fundação sustentou que a manutenção da pena de revelia é
contrária ao entendimento de outros Tribunais. Questionou ainda a competência da
Justiça do Trabalho para julgar o dano moral, “muito menos por fatos acontecidos
após a rescisão contratual”.
O relator do agravo, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou em seu voto que a
decisão do TRT/SP se limitou a analisar a revelia, não se pronunciando a
respeito da incompetência da Justiça do Trabalho. A ausência de
prequestionamento na instância inferior impede o exame da matéria no TST. Com
relação à revelia, o ministro destacou que a decisão está de acordo com o
entendimento do TST, uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1
dispõe que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de
comparecimento da parte na audiência”.
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