TST mantém enquadramento de empregado da PUC-RS como radialista
Fonte: TST - 08/01/2007
O empregado que
exerce as funções características de radialista deve ser enquadrado em tal
profissão mesmo que a empresa para a qual trabalha não tenha os serviços de
radiodifusão como atividade preponderante. A tese foi adotada pela Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar o enquadramento de um trabalhador
como radialista e também seu direito ao pagamento de horas extras. A decisão
relatada pelo juiz convocado Luiz Antônio Lazarim negou agravo de instrumento à
União Brasileira de Educação e Assistência – Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul (PUC-RS).
O posicionamento da Turma do TST resultou em manutenção de acórdão firmado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Com base em
dispositivos da Lei nº 6.615 de 1978, que regulamenta a profissão de radialista,
o TRT gaúcho assegurou o enquadramento do trabalhador como tal e, diante da
constatação de jornada diária superior a seis horas, reconheceu o direito às
horas extras. A PUC gaúcha foi condenada, ainda, ao pagamento de um adicional de
40% pelo acúmulo das funções de operador de vídeo e diretor de imagens.
Os dados do processo indicaram que havia a produção de vídeos para veiculação
tanto em rede interna quanto em canal externo (UNITV) e que foi formado um
consórcio entre sete universidades para exibição de programas culturais, com
sinal de transmissão partindo da PUC-RS. Os programas eram produzidos em
estúdios próprios da instituição. O radialista acumulava a função de diretor de
imagens (jornada máxima de seis horas), ligada ao setor de produção, com as
funções de supervisor de operação e de operador de vídeo (jornada máxima de oito
horas), pertencentes ao setor técnico.
Apesar de seus argumentos contrários, a empregadora foi enquadrada pelo órgão
regional no artigo 3º da Lei nº 6.615/78. De acordo com o dispositivo,
“considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que
explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser
recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a
radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)”.
No TST, a defesa da PUC-RS sustentou novamente a inviabilidade da aplicação da
lei dos radialistas, uma vez que sua atividade institucional liga-se ao ensino
superior. O fato de ter atuação como participante no canal gratuito UNITV, em
conjunto com outras redes de ensino, não poderia levar à aplicação da Lei nº
6.615/78, argumentou.
O juiz convocado observou, contudo, que, apesar da atividade principal estar
voltada ao ensino, a PUC gaúcha produz e veicula programas em rede interna e
externa. “A Lei nº 6.615/78 equipara à empresa de radiodifusão as que executam
tais serviços em circuito fechado de qualquer natureza”, disse Lazarim.
“A aplicação da legislação especial que visa melhor proteger o trabalhador em
face das peculiaridades e especificidade das funções que exerce é medida que se
impõe, ante o princípio da isonomia, pois visa à melhoria da sua condição
social”, acrescentou o relator.
Quanto às horas extras, Lazarim frisou que o enquadramento do profissional na
jornada de menor duração (seis horas), diante do acúmulo de funções, tem
respaldo no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 6.615 de 1978.
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