Bancária demitida durante licença médica não será reintegrada
Fonte: TST - 01/08/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
de revista de uma ex-bancária dispensada durante o gozo do
auxílio-doença. O empregador foi extinto e a empregada pretendia a
reintegração ou indenização, em razão da
estabilidade provisória.
A empregada foi admitida em 1992 pelo primeiro banco, posteriormente
sucedido por outro banco. Contou que adquiriu Lesão por Esforços
Repetitivos (LER), diagnosticada em 1996, quando foi licenciada e passou
a receber o auxílio-doença, o que perdurou até 1998, ano em que foi
dispensada. Segundo ela, a dispensa ocorreu imotivada e arbitrariamente
durante o auxílio-doença, estando suspenso o contrato de trabalho.
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O banco contestou os argumentos, ressaltando que não havia como mantê-la
no emprego com o encerramento das atividades da agência bancária.
Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho obedeceu à legislação e
negou que o contrato estivesse suspenso no ato da dispensa.
Na Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), a empregada pediu a
nulidade da dispensa e a sua reintegração ao emprego, além do pagamento
das
verbas rescisórias. Pediu também a complementação dos valores do
auxílio-doença e a reinclusão ao plano de saúde do banco.
O juiz de primeiro grau condenou o primeiro banco e o banco que sucedeu,
solidariamente, pelos débitos trabalhistas, declarando nula a dispensa.
Segundo o juiz, a empregada tinha o direito à garantia de emprego até
2000. “Sendo impossível o seu retorno, e, já decorrido quase a
totalidade do período de estabilidade, converte-se a garantia em
indenização”. A empregada vai receber o valor equivalente aos salários
do período de estabilidade, incluindo-se as suplementações de
auxílio-doença vencidas desde novembro de 1998 até a alta médica em
1999, além dos reajustes, férias,
FGTS, “tudo como
se ela estivesse trabalhando”.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),
que reformou parcialmente a sentença. A bancária insistiu no pedido de
reintegração ao emprego, com base no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. A lei
determina que as empresas preencham uma cota mínima com empregados
reabilitados e/ou portadores de deficiência, autorizando a dispensa
somente após a contratação de outro empregado em condição semelhante. A
empregada alegou que tinha condições de retornar.
O Regional entendeu correta a conversão da estabilidade em indenização.
Quanto à reintegração ao emprego, julgou que “uma vez encerradas as
atividades empresariais, obviamente resulta impossível restaurar o
vínculo, o que não desobriga o empregador das responsabilidades
inerentes”. Determinou, ainda, a reinclusão da empregada e de seus
dependentes no plano de saúde pelo período de estabilidade.
No TST, a empregada apontou violação ao artigo 497 da
CLT e à Lei nº
8.213/91. O relator do processo, ministro Antônio Barros Levenhagen,
ressaltou que não houve violação aos dispositivos apontados, tendo a
decisão se pautado no fechamento da agência (situação que atingiu todos
os empregados que lá prestavam serviços). “É descabido enfocar a questão
exclusivamente pelo ângulo teórico e específico da proteção ao portador
de deficiência ou reabilitado, como se isso independesse do
funcionamento ou não da agência”, disse ele. Ainda segundo o relator, a
regra de contratar um substituto só é “aplicável àquele que já tenha
retornado ao trabalho e não ao que está buscando a reintegração”.
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