Bradesco indenizará
bancária que não usufruiu intervalo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
31/07/2006
O Banco Bradesco foi condenado pela Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a pagar a uma bancária o valor de uma hora diária pelo
intervalo intrajornada não concedido. “O desrespeito ao intervalo consistirá no
pagamento do referido período como se fosse tempo efetivamente trabalhado”,
afirmou o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga.
A empregada alegou que trabalhava mais de seis horas por dia, e por isso, teria
direito ao pagamento dos valores relativos ao intervalo de uma hora, e não ao de
quinze minutos concedidos pelo banco. A defesa da bancária ingressou com recurso
no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), o qual
reconheceu a validade do intervalo de quinze minutos em razão da jornada de seis
horas. A empregada recorreu ao TST sob a alegação de que os cartões de ponto não
refletiam a real jornada extraordinária.
O entendimento do TST nesse sentido é o de que se for estipulado pelo empregador
jornada de seis horas diárias, a prestação de serviços suplementares gera para o
bancário o direito de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. O
desrespeito à pausa justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307
da SDI-1 e do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Ambos reconhecem o direito do
bancário ao intervalo para repouso e alimentação, mas se o empregador não
conceder a pausa, ele deverá pagar o valor total do período correspondente com
um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A legislação esclarece ainda que em qualquer trabalho contínuo, com duração além
das seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação de, no mínimo, uma hora, e no máximo, duas horas. A exceção é para
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
O ministro Aloysio Veiga ressaltou na decisão que, “como se constata, o artigo
71 da CLT traduz-se em norma imperativa, não distinguindo entre jornada
contratual e jornada suplementar, sendo de clareza meridiana ao prever a
concessão do intervalo, quando a jornada exceda as seis diárias, como na
situação dos autos”. (RR-2108/2002-900-12-00.5)
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