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DEMORA NA REVISÃO DE BENEFÍCIO DE QUEM RECEBE RENDA MENSAL NÃO GERA DANOS MORAIS

Fonte: AGU - 11/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Advocacia ­Geral da União (AGU) conseguiu afastar, na Justiça, decisão que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagar R$ 10 mil a título de danos morais por atraso na revisão de benefício previdenciário. A autora da ação acionou a Justiça por conta da demora da revisão. 

Decisão de primeira instância chegou a condenar a autarquia previdenciária a pagar R$ 10 mil em danos morais, acolhendo a alegação de que a família foi privada de uma melhor alimentação, educação e saúde por não ter recebido os proventos na forma devida. Contudo, a Procuradoria ­Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) recorreram. 

As unidades da AGU destacaram que “a eventual demora na revisão de benefício, a alguém que regularmente já recebe renda mensal, não é ofensiva a qualquer direito de personalidade, de forma que não existiria qualquer ação ou omissão danosa a ser atribuída ao INSS”. As procuradorias apontaram que a lei brasileira adotou a teoria da causalidade adequada. Segundo a doutrina, somente o fato direto, idôneo ou adequado para produzir o dano deve ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. 

Assim, no caso analisado, “não haveria nexo de causalidade entre ação ou omissão do INSS e o alegado dano sofrido pela família da autora”, esclareceu a AGU. Razoabilidade A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (JEF/DF) acolheu os argumentos da AGU reformou a decisão anterior para anular a condenação da autarquia. “Apesar de reconhecer que pode ter havido ofensa, como consequência remota, a direitos da personalidade da autora, não constato dano direto e imediato provocado pela demora do INSS em proceder à revisão administrativa. 

Além disso, não vislumbro razoabilidade na concessão de danos morais na presente hipótese. Se adotarmos o entendimento defendido pela autora, toda e qualquer situação de atraso em julgamento geraria danos morais”, observou o magistrado que analisou o caso. A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da AGU. Ref.: Processo nº 43264­09.2008.4.01.3400 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 

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