DEMORA NA REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE QUEM RECEBE RENDA MENSAL NÃO GERA DANOS MORAIS
Fonte: AGU - 11/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu afastar, na Justiça, decisão que condenava o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ao pagar R$ 10 mil a título de danos morais por atraso na revisão de benefício
previdenciário.
A autora da ação acionou a Justiça por conta da demora da revisão.
Decisão de primeira instância chegou a
condenar a autarquia previdenciária a pagar R$ 10 mil em danos morais, acolhendo a alegação de que a
família foi privada de uma melhor alimentação, educação e saúde por não ter recebido os proventos na forma
devida.
Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS (PFE/INSS) recorreram.
As unidades da AGU destacaram que “a eventual demora na revisão de
benefício, a alguém que regularmente já recebe renda mensal, não é ofensiva a qualquer direito de
personalidade, de forma que não existiria qualquer ação ou omissão danosa a ser atribuída ao INSS”.
As procuradorias apontaram que a lei brasileira adotou a teoria da causalidade adequada. Segundo a
doutrina, somente o fato direto, idôneo ou adequado para produzir o dano deve ser levado em consideração
para o estabelecimento de responsabilidade.
Assim, no caso analisado, “não haveria nexo de causalidade
entre ação ou omissão do INSS e o alegado dano sofrido pela família da autora”, esclareceu a AGU.
Razoabilidade
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (JEF/DF) acolheu os argumentos da
AGU reformou a decisão anterior para anular a condenação da autarquia. “Apesar de reconhecer que pode
ter havido ofensa, como consequência remota, a direitos da personalidade da autora, não constato dano
direto e imediato provocado pela demora do INSS em proceder à revisão administrativa.
Além disso, não
vislumbro razoabilidade na concessão de danos morais na presente hipótese. Se adotarmos o entendimento
defendido pela autora, toda e qualquer situação de atraso em julgamento geraria danos morais”, observou o
magistrado que analisou o caso.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 4326409.2008.4.01.3400 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.