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RESSARCIMENTO A INSS RETROAGE A BENEFÍCIO PAGO CINCO ANOS ANTES DA COBRANÇA EM JUÍZO

Fonte: AGU - 01/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista  

A partir do ajuizamento de uma ação regressiva acidentária, a cobrança de parcelas referentes ao ressarcimento pelos gastos com benefícios previdenciários pode retroagir em cinco anos. Essa previsão legal foi demonstrada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para reverter sentença que limitou a três anos a restituição das parcelas pagas antes do início do processo.

A discussão ocorreu em processo no qual a AGU buscava a condenação da empresa de fertilizantes a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas despesas da autarquia com pensão por morte de um funcionário. Segundo os procuradores federais, o acidente de trabalho foi causado por negligência com a segurança nas instalações da indústria.

O pedido de restituição à autarquia constava em ação regressiva acidentária julgada procedente pelo juízo de primeira instância. Mas a sentença considerou a possibilidade de ressarcimento apenas em relação às parcelas do benefício pagas aos familiares do trabalhador nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) não concordaram com a limitação e recorreram.

Os procuradores alegaram que em ação proposta por autarquia federal a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, ou seja, de cinco anos. O entendimento seguia os termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Segundo as procuradorias, não se aplica no caso o prazo trienal, do artigo 206 parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme alegava a outra parte.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a pertinência da defesa feita pela AGU e deu provimento ao recurso. A decisão adotou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do prazo de cinco anos para as ações regressivas acidentárias. Para o STJ, “pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública”.

Honorários

O acórdão da Sexta Turma do TRF1 acolheu ainda outro pedido da AGU para majorar o pagamento dos honorários advocatícios fixados pela sentença em R$ 500 para o percentual de 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC, e da Súmula 111, do STJ.

A PRF1, a PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 21062-81.2007.4.01.3300 – TRF1.

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