JURISPRUDÊNCIA PERMITE DESAPOSENTAÇÃO A SEGURADO DO INSS
Fonte: TRF/1.ª Região - 29/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
1.ª Turma do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de
“desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria por tempo
de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda
mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a
aposentadoria e as novas contribuições vertidas para o sistema
previdenciário.
Na
1.ª instância a ação foi julgada improcedente, mas o autor recorreu ao
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que, na qualidade de
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pode renunciar à
aposentadoria de que é titular, visando obter outro benefício, sendo
desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto aposentado.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, se
baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio
TRF/1.ª Região que acolhe a possibilidade jurídica da desaposentação.
“Segundo essa orientação jurisprudencial, a desaposentação não contraria
o interesse público e poderia ser pleiteada em manifestação unilateral
do administrado”, disse.
Para
o desembargador, dessa maneira, seria possível transformar os proventos
de uma aposentadoria já concedida em proventos mais favoráveis ao
beneficiário, com a utilização do tempo de serviço posterior à
jubilação, procedendo-se a novo cálculo da renda mensal inicial, sem a
necessidade de devolução dos valores já recebidos.
Por
fim, Néviton Guedes citou na jurisprudência do STJ e dos Tribunais
Regionais Federais da 1.ª, 2.ª e 4.ª Regiões para dar parcial provimento
à apelação do segurado, determinando que as parcelas vencidas sejam
compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria
anterior desde a data de início do novo benefício.
Os demais magistrados da 1.ª Turma acompanharam a decisão. (Processo n.º 0001688-68.2011.4.01.3808).